Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASA DOS BRINQUEDOS LTDA, BRAZ MARINO GALTER SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0008123-38.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de CASA DOS BRINQUEDOS LTDA, BRAZ MARINO GALTER, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 89373112). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, como mencionado pelo exequente no ID 89373112. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos. Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 23 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito