Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDO CEZAR PENITENTE
REU: ENILSON SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418 Advogado do(a)
REU: KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 SENTENÇA Relatório Evando Cezar Penitente ajuizou ação monitória em face de Enilson Santana, fundada em nota promissória, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia indicada na inicial. Na petição inicial, o autor afirmou que o título que embasa a demanda foi firmado com vencimento em 13/06/2014, no valor nominal de R$ 46.800,00. Alegou, ainda, que, na data avençada para pagamento ao credor originário, o requerido não dispunha de recursos para solver a dívida e lhe teria pedido que efetuasse o pagamento, comprometendo-se a quitá-lo no prazo de um ano. Sustentou que, frustradas as tentativas de solução extrajudicial, promoveu a presente demanda. O requerido foi citado em 15/09/2022, conforme certidão do oficial de justiça posteriormente juntada aos autos. Sobreveio, depois, a certidão de decurso de prazo de ID 67473718, pela qual foi certificado que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte requerente. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do réu originário, ocorrido em 25/05/2025, com pedido de sucessão processual formulado por Kaike Penitente Santana, na qualidade de herdeiro. Na sequência, o sucessor processual suscitou a prescrição da pretensão monitória. Argumentou, em síntese, que a nota promissória tem vencimento em 13/06/2014 e que, à data do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo prescricional aplicável à pretensão monitória. Intimado, o autor impugnou a alegação de prescrição. Sustentou que houve prorrogação do vencimento por um ano, passando a nova data de vencimento para 13/06/2015, e que, por isso, a ação ajuizada em 27/02/2020 seria tempestiva. É o relatório. Fundamentação A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão monitória e, ainda, à possibilidade de seu exame após o decurso do prazo para apresentação de defesa/embargos monitórios. A ação monitória foi proposta em 27/02/2020. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva é quinquenal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação na Súmula 504, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que a nota promissória foi firmada com data de vencimento em 13/06/2014. Ao descrever os fatos, o autor consignou expressamente que o título originário possuía esse vencimento e que, naquela ocasião, o requerido não realizou o pagamento. É verdade que o autor, ao impugnar a prejudicial de prescrição, afirmou ter havido prorrogação do vencimento por um ano, de modo que a nova data seria 13/06/2015. Todavia, essa alegação não encontra suporte documental idôneo no título que embasa a ação. A reprodução da nota promissória juntada com a inicial, na lauda em que consta a cártula, não revela anotação de aditamento, ressalva manuscrita, revalidação cambial, aceite de prorrogação, ou qualquer outro registro, no anverso, apto a demonstrar alteração da data de vencimento originalmente lançada. Também não há, nos autos, qualquer indicação de lançamento no verso da cártula formalizando modificação da data de exigibilidade. O que existe é apenas a narrativa unilateral do autor de que o devedor teria pedido prazo adicional de um ano. Em demanda monitória fundada em nota promissória, o termo inicial da prescrição deve ser extraído do documento que aparelha a ação. Não é possível deslocar esse marco temporal com base em simples alegação desacompanhada de prova escrita compatível com a alteração do vencimento, sobretudo quando o próprio título apresentado não contém qualquer registro do alegado ajuste posterior. Assim, para fins prescricionais, deve prevalecer a data de vencimento constante da cártula e reconhecida pelo próprio autor na narrativa inicial: 13/06/2014. Desse modo, o prazo quinquenal da ação monitória teve início em 14/06/2014 e se encerrou em 13/06/2019, nos termos da Súmula 504 do STJ. Como a demanda somente foi ajuizada em 27/02/2020, a pretensão já estava prescrita no momento da propositura da ação. Resta enfrentar, porém, a objeção relativa ao momento em que a prescrição foi arguida. A citação do réu ocorreu em 15/09/2022. É certo, ainda, que há nos autos certidão de decurso de prazo de ID 67473718, na qual se consignou, especificamente, a ausência de manifestação da parte requerente. Essa certidão, portanto, não traduz pronunciamento judicial de saneamento da controvérsia prescricional, nem importa preclusão sobre matéria de ordem pública. Ainda que se considere que a alegação de prescrição foi veiculada apenas após o escoamento do prazo para apresentação de embargos monitórios, isso não impede seu conhecimento no presente momento. A prescrição é matéria de ordem pública. Por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos dos arts. 487, II, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, enquanto não houver formação de coisa julgada material em sentido contrário. A inércia da parte ré em apresentar defesa tempestiva não tem o efeito de convalidar pretensão já prescrita ao tempo do ajuizamento. Também não altera essa conclusão a disciplina do art. 701, § 2º, do CPC. A constituição do título executivo judicial em razão da não oposição de embargos monitórios não impede o controle judicial de matéria de ordem pública quando os autos ainda se encontram pendentes de definição jurisdicional útil e sem estabilização por coisa julgada material acerca da própria exigibilidade da pretensão deduzida em juízo. Em outras palavras, a ausência de embargos monitórios não impede o reconhecimento posterior da prescrição, porque não há preclusão para o exame judicial de matéria que o próprio ordenamento autoriza seja conhecida de ofício. No caso, a pretensão monitória já nasceu prescrita, pois foi deduzida em juízo após o encerramento do prazo quinquenal contado do dia seguinte ao vencimento do título. Nessa situação, impõe-se o acolhimento da alegação suscitada pelo sucessor processual do réu, sem que se possa opor, como óbice, a circunstância de a questão ter sido levantada apenas em momento posterior ao prazo defensivo ordinário. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000471-81.2020.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais ainda devidas, arquivem-se, com as cautelas de praxe. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 10 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito