Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CASA CORTINAS COLATINA LTDA UNIPESSOAL, LUCAS LOURENCO DOS ANJOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003826-68.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - Sicoob Servidores, em face de Casa Cortinas Colatina Ltda Unipessoal e Lucas Lourenço dos Anjos, veiculando crise de satisfação, pela qual se pleiteia o pagamento coacto do valor de R$6.703,52. O exequente juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais nos IDs 46952940 e 47795678. Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (vide ID 48184716), no entanto, a diligência realizada não logrou êxito, conforme ID 63094902. Em última manifestação, o exequente requereu a pesquisa por endereço do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme consta no ID 75102935. Eis a sinopse do essencial. Em que pese a manifestação da exequente, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido. No caso dos autos, a exequente pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados à parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro da demandada. Dessa maneira, tratando-se de parte com poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Logo, indefiro o pleito de ID 75102935. Assim, solicito ao Cartório a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente ao cumprimento da medida, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 4 de dezembro de 2025. Juiz de Direito