Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007168-19.2026.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ANA PAULA MARTINS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão/anulação de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo – Edital nº 001/2025, com a consequente convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o dia 26/07/2026. É o relatório. Decido. Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que a autora colacionou documentos (declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua situação profissional) compatíveis com o benefício postulado. Assim, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à natureza da medida, embora a exordial mencione "tutela cautelar", a pretensão possui caráter nitidamente satisfativo, buscando a antecipação dos efeitos do provimento final para garantir a participação em etapa subsequente do certame. Com esteio no Princípio da Fungibilidade e no art. 305, parágrafo único, do CPC, recebo o pleito como Tutela Antecipada Antecedente, adotando o rito dos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, embora o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso seja admitido em caráter excepcional quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital (Tema 485 da Repercussão Geral do STF), a análise perfunctória dos autos revela óbice intransponível à concessão da medida neste momento: a Cláusula de Barreira (Tema 376 do STF). O edital regente estabelece que a classificação para as fases subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), é restrita a um quantitativo delimitado de candidatos. No cenário em tela, é imperativo que a parte autora demonstre de plano que o acréscimo da pontuação relativa à questão impugnada teria o efetivo condão de alçá-la ao grupo dos classificados, superando a nota de corte estabelecida para o prosseguimento no concurso. Inexistindo prova robusta nos autos de que a pontuação obtida com a eventual anulação da referida questão seria suficiente para transpor a barreira editalícia e posicionar a candidata dentro das vagas destinadas à próxima fase, carece a pretensão de probabilidade do direito sob o prisma da utilidade prática e do interesse de agir. O Poder Judiciário não pode determinar o prosseguimento em certame de candidato que, mesmo com a eventual invalidação do item, permaneceria fora do grupo dos classificados por força da cláusula de barreira, cuja constitucionalidade foi amplamente reafirmada pelo Excelso Pretório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de probabilidade do direito e a ineficácia da medida frente à cláusula de barreira do certame. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao aditamento da petição inicial. Efetuado o aditamento ou decorrido o prazo in albis, CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). CIENTIFIQUEM-SE o Estado do Espírito Santo (via Procuradoria-Geral do Estado - PGE) e a banca examinadora (IDCAP) acerca do teor da presente decisão. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito