Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAYLLANE SANTANA ANDRADE SILVA
REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001125-79.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, pedido de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova, ajuizada por KAYLLANE SANTANA ANDRADE DA SILVA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. A parte autora narra, em síntese, que manteve relação contratual com a requerida para prestação de serviços de internet, tendo promovido o cancelamento em meados de junho de 2024. Aduz que, após ser instada a devolver o modem, realizou a restituição do equipamento em 26/07/2024, mediante comprovante próprio, inclusive com assinatura de preposto da empresa. Sustenta, contudo, que, não obstante a devolução do equipamento, a requerida passou a exigir o pagamento de débito no importe de R$ 110,16, vinculado ao contrato n. 34051473, sob a alegação de ausência de restituição do aparelho. Afirma ter encaminhado o comprovante de devolução e mantido sucessivos contatos administrativos, sem solução eficaz, permanecendo exposta a cobranças que reputa indevidas e ao risco de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão da cobrança e abstenção de negativação, a declaração de inexigibilidade do débito, a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da cobrança, indenização por danos morais, ressarcimento material e inversão do ônus da prova. É o relatório. em síntese. Decido. Inicialmente, consigno que a gratuidade da justiça foi deferida no Agravo de Instrumento n. 5004751-72.2025.8.08.0000, razão pela qual deve o feito prosseguir sob tal benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação nas hipóteses legais, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a condição reconhecida pela instância revisora. No tocante à tutela provisória de urgência, estão presentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da narrativa autoral, acompanhada de documento indicativo da devolução do equipamento, circunstância que confere verossimilhança à alegação de inexigibilidade da cobrança. De outro lado, exigir da consumidora, neste momento processual, prova plena de fato negativo — qual seja, a inexistência de débito após a entrega do modem e a regular baixa interna da obrigação perante os sistemas da ré — equivaleria a impor-lhe prova diabólica, incompatível com a racionalidade do processo civil contemporâneo e com a lógica protetiva do microssistema consumerista. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no risco concreto de manutenção de cobranças sucessivas e de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, medida dotada de potencial lesivo imediato e de difícil recomposição integral. A providência ora deferida, ademais, possui natureza reversível, pois eventual improcedência poderá ensejar a restauração da cobrança, se comprovada sua legitimidade. Quanto à distribuição dinâmica do encargo probatório, a relação jurídica deduzida nos autos ostenta natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do serviço, ao passo que a requerida atua como fornecedora, sendo-lhe muito mais acessível a demonstração da regularidade da cobrança, da efetiva baixa ou não do equipamento, dos registros sistêmicos do contrato, dos protocolos de atendimento e da cadeia interna de faturamento. Presentes, pois, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança do débito de R$ 110,16 vinculado ao contrato n. 34051473, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão desse débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior readequação. Caso já tenha havido negativação fundada exclusivamente no débito discutido nestes autos, deverá a requerida providenciar sua baixa no mesmo prazo, sob idêntica cominação. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, sobretudo mediante juntada dos registros contratuais, comprovantes de retirada/devolução de equipamento, protocolos de atendimento, histórico de faturamento e demais documentos internos pertinentes. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, ainda, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020611535837200000055633946 autora nao declara IR Documento de comprovação 25020611535862300000055634807 cobrancas indevidas Documento de comprovação 25020611535881800000055634809 documento Documento de comprovação 25020611535896400000055634810 envio do modem Documento de comprovação 25020611535917700000055634811 envio dos comp solicitados Documento de comprovação 25020611535937200000055634813 modem Documento de comprovação 25020611535952000000055634815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020717554658000000055690445 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020717554658000000055690445 Petição (outras) Petição (outras) 25022012380804700000056510118 PROCURACAO KAYLLANE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022012380836700000056510126 comprovante de endereço Kayllane Documento de Identificação 25022012380854600000056510133 Isencao Kayllane Documento de comprovação 25022012380869600000056510136 renda Kayllane Documento de comprovação 25022012380912800000056510139 Decisão Decisão 25031916181734800000058006979 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031916181734800000058006979 Decisão Liminar de Agravo Certidão 25043015345150300000060351766 Certidão Certidão 25070318022718100000064140956 Decisão Decisão 25070414520814200000064159193 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070414520814200000064159193 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121017425659800000080150991 ALTERAÇÃO SUMICITY GIGA MAIS - AGOE 28.03.2024 - JUCERJA Documento de comprovação 25121017425684100000080150994 GIGA MAIS QSA Documento de comprovação 25121017425707300000080150995 Procuracao---Giga-Mais---Katarina-pdf-D4Sign - Copia Documento de comprovação 25121017425731200000080150996 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041419022119500000087331364 21239490-01dw-peticao_sem_formatacao Petição (outras) em PDF 26041419022127100000087331365 21239490-02dw-procuração_2026jur053_db3_uva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041419022146300000087331366 21239490-03dw-procuração_2026jur055_alloha_teleatendime_1_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041419022166000000087331367 21239490-04dw-procuração_2026jur056_giga_mais_uva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041419022186800000087331368 Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Endereço: Rua Manoel Serrazina, 620, Almas Do Mato, CARMO - RJ - CEP: 28640-000