Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OCEANO TRANSPORTES LTDA PERITO: RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA
REQUERIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A., HDI SEGUROS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204, Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Pautando-se pelas normas fundamentais do direito processual e pela escorreita técnica jurídica aplicável à espécie, verifica-se que o pleito de complementação formulado pela Sra. Perita não merece prosperar. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 buscou conferir máxima previsibilidade e estabilidade às relações processuais, homenageando os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). No âmbito da prova pericial, o legislador estruturou um procedimento bifásico e dialético para a fixação da remuneração do auxiliar do Juízo, conforme preconiza o art. 465 do estatuto processual civil. Ao ser nomeado, incumbe ao perito avaliar detidamente a natureza da causa, o volume dos autos, a extensão dos quesitos formulados e a potencial documentação a ser analisada, apresentando, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, II, CPC). Ato contínuo, assegura-se às partes o direito de se manifestarem sobre o valor proposto, permitindo-se a impugnação fundamentada (art. 465, § 3º, CPC). Uma vez superada essa fase e fixado o valor pelo magistrado, opera-se a preclusão consumativa tanto para as partes quanto para o próprio profissional técnico. A remuneração fixada goza de estabilidade e só admite complementação em duas hipóteses estritas: 1. Quando houver posterior ampliação do objeto da perícia por determinação judicial ou por fato superveniente; ou 2. Quando restar demonstrada a ocorrência de um fato inteiramente imprevisto, imprevisível e extraordinário que altere substancialmente a própria natureza do trabalho a ser executado. In casu, nenhuma das referidas condicionantes excepcionais restou preenchida. Compulsando o histórico processual, constata-se que a natureza contábil da demanda e a necessidade de verificação dos livros fiscais e comerciais da empresa autora já eram de pleno conhecimento de todos os atores processuais antes mesmo do início dos trabalhos de campo. Portanto, ao aceitar o encargo e formular sua estimativa de honorários, competia à Sra. Perita ter procedido ao exame prévio acurado da densidade documental inerente a uma ação movida por uma sociedade empresária de transportes, cujo objeto envolve a apuração de lucros cessantes ou prejuízos contábeis decorrentes de acidente automobilístico. O volume de folhas e a profundidade dos arquivos digitais fiscais (SPED) configuram a própria essência do labor contábil para o qual foi convocada, traduzindo-se em elemento perfeitamente previsível e intrínseco à complexidade ordinária da perícia determinada. Admitir a pretendida majoração sob o argumento de "excesso de documentos" violaria frontalmente a legítima expectativa das partes, que organizaram seus planejamentos financeiros e recolheram os depósitos judiciais confiando na imutabilidade do valor homologado. A alteração unilateral da remuneração do perito, sem que tenha havido qualquer ampliação objetiva das questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento, impõe ônus financeiro surpresa aos litigantes, em flagrante desrespeito ao devido processo legal visto sob o prisma econômico. Desta forma, à luz da técnica processual, verifica-se que o trabalho a ser desempenhado pela auxiliar do Juízo permanece idêntico ao exposto e contratado no momento de sua nomeação, não remanescendo suporte fático ou jurídico que autorize o rompimento da preclusão consumativa para agasalhar o acréscimo de despesas processuais. A atuação escorreita do Poder Judiciário exige o império da estabilidade procedimental. Havendo a concordância prévia com o encargo e a fixação da verba honorária, o perito assume o risco técnico pela estimativa de horas lançada, não sendo lícito transferir aos litigantes eventuais descompassos de cálculo metodológico inicial, de exclusiva responsabilidade do profissional.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018765-56.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais formulado pela Sra. Perita. INTIME-SE, com presteza, a Sra. Perita, Raquel Cristina Nicolau Barbosa, cientificando-a do inteiro teor desta decisão, bem como para que se digne a dar imediato início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial definitivo no prazo remanescente de lei ou naquele fixado anteriormente por este Juízo, valendo-se dos documentos já acostados aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, de imediato, para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]