Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012229-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 18/11/2025 por JOSÉ CARLOS DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando, sinteticamente, a declaração da inexistência de relação jurídica relacionada a 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, além dos pleitos de gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e incidência da Lei Consumerista com a inversão do ônus da prova, pedidos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é aposentado por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e recebe benefício previdenciário no valor mensal líquido aproximado de R$ 1.518,00 e, ao examinar seus demonstrativos de pagamento de forma pormenorizada, foi surpreendido com a existência de empréstimos consignados ativos, cujos descontos mensais atingem a quantia de R$ 428,35, vigentes desde janeiro de 2024. Aduz que, ao aprofundar a averiguação perante o histórico de empréstimos do órgão previdenciário, constatou a existência de outros três contratos anteriores, cujas cobranças já haviam sido encerradas por quitação das parcelas, situação de expressiva gravidade, eis que nunca solicitou, autorizou ou anuiu com a celebração de tais empréstimos, sustentando que os descontos indevidos sobre sua verba de natureza estritamente alimentar totalizam o prejuízo material de R$ 14.142,78 e que embora tenha formalizado reclamação junto ao Procon Municipal de Guarapari, sob o número 25.08.0239.001.00074-3, não foi apresentada qualquer solução e nem mesmo exibida documentação idônea e apta a convalidar as operações a si imputadas, impondo, segundo as razões autorais, o acolhimento dos pleitos vertidos nesta demanda. Instruiu a inicial com os documentos de ids. 83387717 a 83387738. Através da decisão de id. 84167157 foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça, de tramitação prioritária do feito, de incidência da lei consumerista e declarada a inversão do ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. A tutela de urgência, contudo, foi indeferida na fase embrionária da ação e determinada a citação do banco réu. O réu ofertou a tempestiva contestação de id. 88863176, oportunidade em que deduziu defesas prévias fundadas na ausência de interesse de agir do autor ante a falta de tentativa de resolução administrativa prévia, bem como a prescrição trienal com termo inicial no primeiro desconto efetivado sobre os proventos de aposentadoria e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade das operações financeiras, destacando que os contratos decorrem de contratações eletrônicas legítimas promovidas através do aplicativo de celular e caixa eletrônico, com o uso de senha pessoal e intransferível e de chave de segurança eletrônica (token), pautando sua defesa no argumento de que o contrato ativo de número 490505183 se deu por meio de operação de refinanciamento, a qual foi utilizada de forma legítima para liquidar os saldos devedores remanescentes dos três contratos anteriores, gerando, adicionalmente, a disponibilização de crédito a título de 'troco' financeiro na conta corrente de titularidade do autor. Sustentou, ainda, a licitude de contratações formalizadas por meio de assinaturas eletrônicas e biometria, colacionando logs de transações e o Documento Descritivo de Crédito, além de suscitar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do venire contra factum proprium pelo efetivo recebimento e utilização do numerário creditado. Subsidiariamente, rechaçou a configuração de danos morais e impugnou o pedido de repetição dobrada do indébito, pleiteando, em caso de eventual condenação, a devida compensação entre os valores creditados e as eventuais rubricas condenatórias. Referida peça de defesa foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 88863195 a 88863202. Réplica no id. 91115546. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. 91532057). O autor, de igual modo, sob o id. 91545027, manifestou-se pela suficiência dos elementos documentais carreados ao caderno processual, anuindo com o pronto julgamento do feito. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Concluo, ante manifestação expressa das partes acerca da desnecessidade de dilação probatória, pela aptidão deste feito para resolução imediata na forma do inciso I do Art. 355 do CPC, ante a suficiência do acervo documental para o desate definitivo da lide. DAS DEFESAS PRÉVIAS Da preliminar de ausência de interesse de agir Referida antítese formal foi alicerçada na inexistência de pretensão resistida, uma vez que a situação conflitada não submetida previamente ao âmbito administrativo. Sem razão, eis que o autor comprovou que buscou solução administrativa mediante registro formal de reclamação junto ao Procon Municipal, autuada sob o número 25.08.0239.001.00074-3, oportunidade em que o réu permaneceu inerte e não solucionou a pendência extrajudicialmente. Ademais, importante registrar, que o acesso à jurisdição se traduz em fundamento constitucional, inexistindo qualquer imposição legal de submissão primária de conflito ao âmbito administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Assim, rejeito referida preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Referida objeção foi pautada na alegação de que a movimentação financeira do autor se mostra incompatível com a hipossuficiência alegada e neste particular, registro que o § 3º do Art. 99, do Código de Processo Civil estabelece como diretriz clara a miserabilidade processual e no caso, apresentou o demandante declaração subscrita de hipossuficiência financeira no id.83387719, cuja presunção legal de verdade desafia e impõe ao impugnante o ônus da produção de prova contrária e apta a infirmar a alegada pobreza jurídica, inexistente no caso. Por outro lado, as provas documentais carreadas pelo autor, notadamente o extrato de créditos emitido pelo INSS, atestam que o recebimento mensal de aposentadoria de valor modesto, equivalente a R$ 1.518,00 mensais. Constatada a modicidade de seus rendimentos e a natureza alimentar da única fonte de receita do autor, é evidente que as custas processuais comprometeriam sua sobrevivência. Assim, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, mantenho o benefício em favor do requerente. Da prescrição Suscita a instituição financeira, ainda, a prejudicial de mérito fundada na prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob a alegação de que a demanda foi ajuizada após o decurso de três anos contados da data de celebração do primeiro contrato em junho de 2022. A relação jurídica debatida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que regula com exclusividade a responsabilidade civil pelo fato do serviço e o Art. 27 da Lei Consumerista é expresso ao fixar o prazo de prescrição: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço bancário (descontos indevidos em benefícios decorrentes de fraude), o prazo aplicável é o quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em contratos de empréstimo consignado com descontos mensais e sucessivos na fonte pagadora, a lesão ao direito do consumidor renova-se mês a mês a cada desconto indevido promovido na folha de pagamento.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional não se inicia de forma definitiva com a mera assinatura da avença, mas renova-se periodicamente. No caso em apreço, o contrato de refinanciamento ativo e que gerou os descontos mais vultosos de R$ 428,35 foi incluído no sistema previdenciário em 06/12/2023, iniciando-se os respectivos descontos em janeiro de 2024 e a presente ação foi aforada em 18/11/2025, portanto, dentro do prazo quinquenal disposto no Art. 27 da Lei 8078/90. Assim, rejeito referida prejudicial. DO MÉRITO Do vício na prestação do serviço e do pedido de tutela antecipada: A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia dos quatro negócios jurídicos de empréstimo consignado atribuídos ao autor pelo demandado, diante da alegação do consumidor de que não contratou as referidas operações financeiras e de que foi vítima de descontos ilícitos lançados sobre seu benefício de aposentadoria. Conforme decisão estabilizada proferida no id. 84167157, a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que o requerente enquadra-se na qualidade de consumidor e a instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços, conforme consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a petição inicial descreve, especificamente, as operações impugnadas: o contrato de empréstimo consignado sob o número 0123490505183, ativo desde janeiro de 2024, com previsão de encerramento em dezembro de 2030, em parcelas mensais de R$ 428,35; o contrato número 0123470356687, cujos descontos ocorreram entre dezembro de 2022 a novembro de 2023, no montante de R$ 153,91; o contrato número 0123462966368, descontado entre julho de 2022 a dezembro de 2023, no valor de R$ 209,46 por parcela; e o contrato número 0123490344999, que consistiu em cobrança isolada de R$ 93,63, em dezembro de 2023. A defesa do Réu baseia-se na robustez da contratação digital, que inclui biometria facial e geolocalização. Pois bem. Impugnada a contratação e a autenticidade das operações pelo consumidor, o ônus da prova quanto à regularidade do negócio jurídico é deslocado para a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao banco demonstrar de forma segura que a contratação foi efetivamente realizada pelo titular, sendo que, após detida valoração do conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que o banco requerido logrou demonstrar, de forma cabal, idônea e inequívoca, a autenticidade das contratações eletrônicas e o efetivo proveito econômico obtido pelo autor em todas as operações discutidas. Isto porque a instituição financeira ré acostou aos autos os contratos de empréstimo e os correspondentes documentos descritivos de créditos, acompanhados de detalhados logs técnicos de transações que registram de forma minuciosa a jornada digital do cliente em ambiente logado (ids. 88863200 a 88863202). Do exame de tais evidências, extrai-se que as contratações anteriores foram celebradas por meio eletrônico e, em 06/12/2023, o autor formalizou nova contratação sob o número 490.505.183, na modalidade de refinanciamento de contratos, com valor total de empréstimo de R$17.828,04, divididos em 84 parcelas de R$428,35 (id. 88863201). Está demonstrado, portanto, que o contrato de n. 490.505.183 consistiu no refinanciamento e unificação de três empréstimos anteriores que se encontravam vigentes e que foram integralmente liquidados pelo banco na mesma data: o contrato 462.966.368 (saldo devedor liquidado de R$4.710,98), o contrato 470.356.687 (saldo devedor liquidado de R$5.827,84) e o contrato 490.344.999 (saldo devedor liquidado de R$4.181,55). O recebimento de valores em conta-corrente e a sua posterior utilização sem qualquer contestação contemporânea ou tentativa de devolução convalidam o negócio jurídico eletrônico, evidenciando que o autor auferiu inegável proveito econômico decorrente do crédito que ora impugna em juízo. Diante de tal conjuntura fática e probatória, a conduta da parte autora de usufruir integralmente do crédito e, posteriormente, postular a declaração de inexistência do débito com a devolução dos descontos configura comportamento manifestamente contraditório, violando as balizas da boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta através da figura do venire contra factum proprium. A jurisprudência recente tem reconhecido a validade de contratos celebrados por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, desde que comprovada a segurança do processo, a teor do REsp n. 1.495.920/DF do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Neste sentido, a legislação (MP 2.200/2001 e IN 138/2022 do INSS) admite a validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais/biométricas, e esta como prova de autoria exige que o sistema empregado seja idôneo e seguro contra fraudes (art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, I, CDC). Com efeito, tenho que as antíteses da instituição financeira ré dirigidas em desfavor da pretensão autoral foram objeto de produção satisfatória e convincente de provas, analisadas de per si, como alhures motivado, situação que deságua na incontornável rejeição dos pleitos autorais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o zelo da profissional que patrocinou os interesses do requerido e a simplificação advinda do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 do CPC), ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que o requerente está amparado pela AJG (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito