Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
EXECUTADO: CAROLINA MAFESSONI DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINA LAURINDO MONTEIRO - ES29951, MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015645-97.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A em face de CAROLINA MAFESSONI DE SOUZA. A exequente requereu a realização de nova ordem SISBAJUD, com possibilidade de constrição de até 30% de verba salarial, bem como pesquisa RENAJUD, sustentando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sobreveio manifestação da executada informando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário por incapacidade temporária, afirmando encontrar-se em tratamento médico psiquiátrico, conforme documentação acostada aos autos. É o breve relatório. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a mitigação da regra da impenhorabilidade para permitir a constrição parcial de verbas salariais, tal relativização somente é admitida quando preservado o mínimo existencial do devedor e inexistente comprometimento de sua subsistência. No caso concreto, verifica-se que a constrição recaiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário por incapacidade temporária percebido pela executada, os quais constituem sua única fonte de renda e subsistência. Ademais, os documentos acostados demonstram que a executada se encontra em tratamento médico, inclusive psiquiátrico, havendo indicação de utilização dos valores bloqueados para aquisição de medicamentos indispensáveis ao tratamento. Ressalte-se, ainda, que o montante constrito, no importe de R$ 423,58, revela-se módico, evidenciando risco concreto de comprometimento do mínimo existencial da executada caso mantida a constrição. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a manutenção da penhora afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, determinando a imediata liberação da quantia bloqueada; b) INDEFIRO, por ora, novo bloqueio via SISBAJUD sobre a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da executada; c) DEFIRO a realização de pesquisa RENAJUD, conforme requerido pela exequente, a fim de localização de eventual patrimônio passível de constrição, restando a medida condicionada ao pagamento da taxa prevista ao Ato Normativo 35/2025 do TJES; d) Faculto à exequente o requerimento de outras medidas executivas voltadas à localização de bens penhoráveis, desde que observados os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito