Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NUBIA RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 - DECISÃO - Sobreveio aos autos impugnação à penhora apresentada pela executada NUBIA RODRIGUES SANTOS, por meio da qual se insurge contra a constrição judicial perfectibilizada sobre a motocicleta de sua propriedade, marca YAMAHA, modelo CROSSER S, placa SFT1331. A executada pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem móvel, com fulcro no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo ser o veículo indispensável ao exercício de sua profissão como administradora no Edifício Residencial Villa Residence, sendo o automotor utilizado diariamente para diligências externas. Intimada, a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se nos autos rechaçando a pretensão executiva. Arguiu, inicialmente, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, sob o fundamento de que o pleito de liberação do bem sob as mesmas premissas já havia sido apreciado e indeferido por este Juízo. No mérito sustentou que a executada não logrou êxito em demonstrar a absoluta imprescindibilidade do bem, de forma que a motocicleta configura mera comodidade de locomoção, e não uma ferramenta de trabalho intrínseca. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, forçoso reconhecer que a quaestio iuris atinente à pretensa impenhorabilidade do bem constrito já foi objeto de anterior deliberação por meio da decisão de ID 53158482, que expressamente indeferiu o pedido liberatório por reputar que a essencialidade do veículo não fora demonstrada a contento pela devedora. A teor do preceito esculpido no artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no bojo do mesmo processo, matérias já superadas e acobertadas pelo manto da preclusão. Ainda que se perpassasse a higidez da preclusão, notadamente face a concretização da penhora sobre o bem móvel ter ocorrido apenas sob o ID 80242201, melhor sorte não socorre à executada em suas alegações. Isso porque, a argumentação descortinada na impugnação em comento se circunscreve a elencar atividades de gestão condominial – tais como cotações, idas a fornecedores e agências bancárias –, todavia, não supre o ônus probatório de demonstrar, de forma inequívoca e peremptória, a absoluta indispensabilidade do bem para a manutenção da subsistência laboral, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, a regra matriz da execução civil repousa sobre a responsabilidade patrimonial do devedor pela satisfação do crédito exequendo, de sorte que o rol de impenhorabilidades, a exemplo daquela hospedada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, encerra nítida norma de exceção, exigindo, por corolário hermenêutico, interpretação estrita e prova irrefutável. Afinal, o fato de a executada laborar como administradora e lançar mão da motocicleta para percursos que envolvem órgãos públicos e aquisição de insumos apenas denota a utilidade e a otimização de tempo que o automotor confere à sua rotina. Todavia, a utilidade facilitadora da motocicleta não importa em reconhecer que se trata de ferramenta de trabalho, sendo esta última a hipótese em que a sua privação inviabilizaria in totum o exercício da atividade laboral. In casu, desponta evidente que a ausência do bem móvel não subtrai da devedora a capacidade de exercer a administração condominial, porquanto esta dispõe de outros meios e modais de locomoção acessíveis para o cumprimento de suas diligências cotidianas, não se subsumindo, portanto, a utilização da motocicleta à disposição legal invocada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005288-66.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora manejada por NUBIA RODRIGUES SANTOS e, via de consequência, mantenho a constrição judicial sobre a motocicleta de marca YAMAHA, modelo CROSSER S, placa SFT1331, ano fabricação 2022/ano modelo 2023, chassi 9C6DG2500P0007727, validamente avaliada em R$ 16.977,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta e sete reais). Ressalto que o encargo de depositária fiel permanece hígido com a executada, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão, e especialmente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -