Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: HELLEN RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001921-71.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra HELLEN RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando receber o valor referente à CDA n° 9079/2017. Penhora de ativos financeiros totalmente frutífera em id nº 5090762, sobreveio informação acerca do parcelamento do débito. Posteriormente, o Município requereu o levantamento do valor penhorado, haja vista o descumprimento do acordo. Ademais, informou que os honorários advocatícios foram pagos administrativamente. Intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução. DECIDO Tendo em vista que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não opôs Embargos à Execução Fiscal dentro do prazo legal, tenho que não há outro ato a ser realizado a não ser a conversão do valor constrito em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Assim sendo, considerando a conversão do depósito em renda, e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art.156, inciso VI, do CTN. Deixo de condenar em honorários, haja vista a informação de sua quitação (id nº 54569995). Condeno a executada ao pagamento das custas processuais porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, para o Município exequente, no valor penhorado via SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais. Em havendo requerimento, expeça-se alvará de transferência, de acordo com os dados bancários fornecidos. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito