Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR BARBOSA
EXECUTADO: MAURO SERGIO PENA VIANA, NILCEIA STEN BARROSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIANCARLOS SENA LOVATE - ES9432 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA - ES14193 DECISÃO A parte exequente requer o reconhecimento da sucessão processual do executado falecido MAURO SERGIO PENA VIANA, com a substituição pelo espólio, representado por ENZO FERRON VENTURIN PENA, indicado como administrador provisório, diante da inexistência de inventário regularmente instaurado. Conforme certidão de óbito e documentos acostados, houve o falecimento do executado no curso da execução. Ademais, a parte exequente informa inexistir ação de inventário em trâmite, postulando a representação do espólio pelo herdeiro mais velho, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Com efeito, o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Ainda, inexistindo inventariante judicialmente nomeado, admite-se a representação do espólio pelo administrador provisório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, presentes os pressupostos legais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020007-60.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de sucessão processual, para determinar a substituição do executado falecido MAURO SERGIO PENA VIANA pelo ESPÓLIO DE MAURO SERGIO PENA VIANA, representado pelo administrador provisório ENZO FERRON VENTURIN PENA, CPF nº 113.012.517-39. Proceda-se à retificação do polo passivo e do cadastro processual. Após a regularização cadastral, cite-se o espólio, na pessoa do administrador provisório, nos endereços indicados na petição de ID nº 90645215. Quanto aos demais pedidos formulados na petição, especialmente os relativos à penhora no rosto dos autos e às pesquisas patrimoniais, a apreciação fica postergada para momento posterior à efetiva regularização da sucessão processual e angularização subjetiva da relação processual. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito