Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0025325-23.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à cobrança de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Espírito Santo. A Contadoria Judicial no ID 90880821 informou que a atualização dos cálculos restou prejudicada diante da ausência de determinação expressa quanto ao termo inicial da correção monetária e ao termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 63686603 já rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, assentando que os honorários sucumbenciais devem observar o percentual de 15%, à luz da majoração reconhecida no curso recursal, inclusive nos Embargos de Divergência em Recurso Especial. Quanto aos critérios de atualização, consta da própria impugnação apresentada pela parte executada a transcrição do título judicial originário, no sentido de que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, com incidência de INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Assim, para fins de esclarecimento da questão posta pela Contadoria, determino que a atualização observe os seguintes parâmetros: a) os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme já definido na decisão de ID 63686603; b) a correção monetária do valor da causa deverá observar o INPC, tendo como termo inicial a data da sentença que fixou a verba honorária, indicada nos autos como proferida em 21/08/2018; c) os juros de mora deverão incidir à razão de 1% ao mês, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que consolidou a condenação honorária, conforme art. 85, § 16, do CPC e nos termos do título judicial; d) eventuais valores já pagos, depositados ou levantados deverão ser abatidos na data em que efetivamente disponibilizados, com posterior atualização apenas do saldo remanescente. Com esses esclarecimentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração/atualização dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito