Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOUGLAS PEREIRA GOMES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = 01) Em relação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no ID 55961520, a autora informa que o INSS cumpriu a tutela de urgência deferida na sentença ID 37560969, mas, em setembro/2024, a autarquia ré/executada cessou unilateralmente o benefício que lhe foi concedido, motivo porque pede o restabelecimento do auxílio-doença concedido, bem como que sejam aplicadas as astreintes fixadas em referido ato judicial. 02) Intimada para se manifestar, a requerida/executada, no ID 70272583, informa que procedeu a cessação do benefício pois o título executivo judicial não estabeleceu a DCB (data da cessação do benefício), motivo porque procedeu a alta do segurado, devendo a parte autora/exequente requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 03) Como se sabe, o auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária) é benefício previdenciário de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário no futuro. 04) Por sua vez, o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº8.213/1991, incluídas pela Lei nº13.457/2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão. O § 10 da Lei nº8.213/1991 autoriza ainda a autarquia previdenciária rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. O art. 101, também da LBPS, é neste mesmo sentido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. […] Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. 05) No presente caso, a sentença ID 37560969 não fixou prazo para duração do benefício concedido – auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária) –, motivo porque o mesmo cessou no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua implementação pela autarquia ré. 06) Outrossim, a comunicação de decisão ID 55961526 comprova que o requerente/credor solicitou em 29/07/2024 a prorrogação do benefício, porém o pedido de prorrogação foi indeferido pela autarquia ré/executada, motivo porque o benefício por incapacidade temporária seria mantido até o dia 18/09/2024. 07) Contudo, não consta dos autos que o INSS, antes de indeferir o pedido de prorrogação do benefício formulado administrativamente pelo autor/exequente em 29/07/2024, realizou perícia médica administrativa, para constatar o estado de saúde do requerente/credor, a fim de verificar se houve a recuperação de sua capacidade laboral a justificar a cessação do benefício previdenciário, o que pude confirmar em consulta ao Sistema PrevJUD. 08) Contudo, a postura da autarquia ré, promovendo o cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença (“alta programada”), sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do seguro para o desempenho de atividade laborativa, vai de encontro com a jurisprudência do STJ. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial” (STJ - AREsp n. 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020). “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0021012-43.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-doença enquanto o beneficiário não estiver aposentado por invalidez. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. In verbis: REsp n. 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. III - Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido” (STJ - REsp n. 1.597.725/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.3. Recurso Especial não provido” (STJ - REsp: 1737688 MT 2018/0090680-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). 09) Portanto, sem mais delongas, DEFIRO parcialmente o pedido ID 55961520 (reiterado no ID 80215724). 10) Via de consequência, INTIME-SE a autarquia ré/executada, tanto pessoalmente (Súmula 410/STJ), via domicílio judicial eletrônico e/ou oficial de justiça, quanto na pessoa de seu(a) procurador(a) federal, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para, no prazo 45 (quarenta e cinco) dias após a ciência da presente decisão, (i) convoque o autor/exequente Douglas Pereira Gomes (CPF nº125.801.177-84) para se submeter a perícia administrativa revisional, a fim de averiguar se o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, e, (ii) caso se constante a ausência de recuperação da capacidade laboral ou o mesmo seja encaminhado à reabilitação, o benefício de auxílio-doença acidentário concedido liminarmente pela sentença ID 37560969 (NB 611.749.991-8), seja restabelecido/prorrogado/mantido, com o pagamento retroativo desde a data da cessação indevida (não antecedida de prévia perícia revisional), até a plena recuperação/reabilitação do beneficiário ou ulterior deliberação do juízo. 11) Consigno que, na hipótese de descumprimento da medida apontada, as requeridas serão sancionadas com multa de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de descumprimento da ordem exarada. 12) Por outro lado, quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, verifico que a parte requerente/credora, devidamente intimada (vide atalho/guia/ícone 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), para ciência dos cálculos das parcelas atrasadas do benefício concedido, apresentados pela autarquia ré/executada no ID 70775873, se manifestou no ID 80215724, onde se limitou reiterar o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário concedido, não tendo apresentado qualquer tipo de impugnação em face de referidos cálculos. 13) Registra-se que, conforme deixei consignado na parte final do ‘02)’ do despacho ID 69653269, a inércia da parte exequente em se manifestar sobre o cálculo dos atrasados apresentados pela autarquia ré/devedora, importaria na presunção de sua concordância com eles. 14) Portanto, amparado nos arts. 509 e ss. do CPC, HOMOLOGO os cálculos ID 70775873, referentes à condenação principal e as verbas sucumbenciais. 15) Via de consequência, como o valor da condenação principal ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimo vigentes (SMN/2026 = R$1.621,00 x 60 = R$97.260,00), determino à Secretaria da Vara que expeça: - 15.a) RPV referente a verba sucumbencial, em favor dos advogados que assistem a parte requerente/credora, Drª. Angela Nunes Lage (OAB/ES nº9.448 - CPF nº022.656.167-45) e Dr. Ewerton Miranda Tréggia (OAB/ES nº9.217 - CPF nº027.688.757-32), no valor de R$13.323,96 (treze mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); e - 15.b) Precatório referente a condenação principal, em favor do autor/exequente, Douglas Pereira Gomes (CPF nº125.801.177-84), no valor de R$134.352,87 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). 16) Na sequência, INTIME-SE a autarquia executada, na pessoa de seu(a) procurador(a) federal, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para (i) providenciar o pagamento da RPV e (ii) fornecer todos os dados e documentos necessários para a formação do precatório (conferir em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/outras-informacoes/check-list-de-formacao-de-precatorios/ e http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/LISTA-DE-PE%C3%87AS-E-INFORMA%C3%87%C3%95ES-FORMA%C3%87%C3%83O-DE-PRECAT%C3%93RIO-1.pdf). 17) Comprovado o pagamento da RPV, desde já DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará judicial eletrônico em favor dos advogados que assistem a parte requerente/credora, Drª. Angela Nunes Lage (OAB/ES nº9.448 - CPF nº022.656.167-45) e/ou Dr. Ewerton Miranda Tréggia (OAB/ES nº9.217 - CPF nº027.688.757-32), na forma que vier a ser requerida, para saque/levantamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, incluindo os acréscimos legais. 18) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 19) Outrossim, determino a Secretaria da Vara que EXPEÇA, INSTRUA e ENCAMINHE o Precatório ao setor competente do Tribunal de Justiça, anexando ao ofício cópias das decisões/sentenças/acórdãos proferidos no processo originário (bem como da presente decisão), da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos ID 78175304, ora homologados, além dos demais documentos de praxe necessários para formação do precatório (conferir no check-list disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/outras-informacoes/check-list-de-formacao-de-precatorios/ e http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/LISTA-DE-PE%C3%87AS-E-INFORMA%C3%87%C3%95ES-FORMA%C3%87%C3%83O-DE-PRECAT%C3%93RIO-1.pdf). 20) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 21) ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 22) Preclusas as vias recusais desta decisão e vencidos todos os prazos estabelecidos nesta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito