Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA
REQUERIDO: SUZANA DE PAULO GODOES = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0007076-48.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUCAPE Pesquisa Ensino e Participações Limitada em face de Suzana de Paulo Godoes, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do procedimento, após regular tramitação e substituição do quadro de patronos da parte requerente (Ids. 93355715, 93355718, 98247511 e 98247512), a autora compareceu aos autos (Id. 99358893) para requerer expressamente a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. O pleito de desistência da demanda consubstancia-se em faculdade processual conferida à parte autora, revelando o seu desinteresse no prosseguimento do feito e na obtenção do provimento jurisdicional de mérito. No caso em tela, verifica-se que o requerimento foi formulado por procurador devidamente constituído e com poderes específicos para o ato (Id. 98247512). Ademais, constata-se a desnecessidade de anuência da parte requerida, consubstanciando cenário processual que impõe a chancela judicial ao ato abdicativo, conforme preconizam o artigo 200, parágrafo único, e o artigo 485, § 4º, ambos do diploma processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no Id. 99358893 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, por força do princípio da causalidade corporificado no artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de angularização da relação processual ou atuação de causídico em favor da parte requerida até o presente momento processual. Observe a Serventia o pleito de publicações e intimações exclusivas em nome do advogado Dr. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, inscrito na OAB/ES sob o nº 8.773, conforme expressamente requerido (Id. 98247511 e 99358893), promovendo-se as devidas anotações no sistema PJe, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e adotadas as cautelas de praxe quanto à regularidade fiscal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito