Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZANGELA ANSELMO AMARAL FARIAS
REQUERIDO: FABRICIO FARIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CELSO RAMOS - ES8128 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0004382-74.2018.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ELIZANGELA ANSELMO AMARAL FARIAS em face de FABRICIO FARIAS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que exerce a posse de um terreno, em composse com outros familiares, advindo de herança de seu bisavô. Alega que o requerido passou a edificar construções clandestinas no local sem autorização municipal, obstruindo a passagem e proferindo ameaças, turbando a sua posse e impondo risco iminente de esbulho. Requereu a concessão de mandado proibitório com cominação de multa, bem como a demolição das obras irregulares. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita à requerente e designada audiência de mediação (fl. 44), esta restou infrutífera (fl. 63). O requerido, representado pela Defensoria Pública Estadual, apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (fls. 71/80). No mérito da defesa, defendeu ser também compossuidor do terreno e negou a obstrução de passagem ou turbação, afirmando que edificou apenas uma pequena varanda para resguardar sua motocicleta em virtude de litígios familiares prévios. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, argumentando que a requerente maculou sua honra com falsas acusações de "terrorismo" e agressividade tecidas na petição inicial. Réplica apresentada pela autora (fls. 92/96), rechaçando o pleito reconvencional e reiterando a narrativa da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 93), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 100). O requerido, subsidiariamente, manifestou interesse na produção de prova testemunhal (fl. 102). Deferida a prova oral requerida pela defesa, a Defensoria Pública pleiteou a intimação pessoal do requerido para que informasse o rol de testemunhas (ID 45437711). Contudo, expedido o respectivo mandado, a diligência restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou (ID 92500396) que o requerido não foi encontrado, constando informação de terceiros de que a pessoa é desconhecida no local ("mudou-se"). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preclusão da Prova O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, o requerido pleiteou a oitiva de testemunhas e teve seu pedido deferido. Todavia, ao ser expedido mandado para sua intimação pessoal a fim de viabilizar a apresentação do rol, a diligência atestou que ele não mais reside no endereço declinado nos autos. A lei processual impõe às partes o dever de atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, CPC). Descumprido tal ônus, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece de forma categórica que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (...)". Dessarte, diante da inércia do réu em manter seu endereço atualizado, presumo válida a intimação e declaro a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Sendo assim, o arcabouço documental acostado afigura-se suficiente para o deslinde da controvérsia. II.2. Do Mérito da Ação Principal (Interdito Proibitório) A ação de interdito proibitório, com assento no art. 567 do CPC, possui escopo eminentemente preventivo, cabendo ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse iminente a tutela jurisdicional que o segure da turbação ou esbulho. Tratando-se de área objeto de sucessão e ocupada por parentes, é incontroverso que as partes exercem a composse do imóvel, incidindo a regra do art. 1.199 do Código Civil, que dita: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.". Para o sucesso da lide, incumbia à requerente, de forma indelével, comprovar não apenas a sua posse, mas o "justo receio" materializado em atos de violência iminente ou obstrução praticados pelo requerido (art. 373, inciso I, do CPC). No entanto, o exame dos autos revela que tal ônus não foi satisfeito. A autora lastreou suas alegações, fundamentalmente, em provas unilaterais (Boletim de Ocorrência Policial) e em autos de infração administrativa emitidos pela Municipalidade apontando ausência de licenciamento da obra (varanda). A mera irregularidade da edificação perante as posturas urbanísticas do Município não implica presunção de esbulho ou de ameaça violenta à posse da autora. No mesmo passo, a lavratura de Boletim de Ocorrência, destituída de outros elementos probatórios formados sob o crivo do contraditório processual (haja vista a dispensa expressa de prova testemunhal pela autora), é inidônea para firmar um juízo de convicção seguro sobre o fundado receio de agressão à posse. Em casos análogos, é remansosa a jurisprudência pátria exigindo lastro probatório robusto da ameaça fática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 932 DO CPC. Para ser concedida a liminar de interdito proibitório, deve haver a comprovação da posse sobre o bem e do recente justo receio de moléstia na posse, nos termos do art. 932 c/c 927 do CPC. A mera juntada de ocorrência policial, prova unilateralmente produzida, não é suficiente para configurar o justo receio de ameaça, que deve ser sério e concreto, não podendo se embasar em suposições. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI 70061782306, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 01/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014). Diante da míngua de provas cabais atestando que a pequena obra limitou de forma irregular a fração da requerente ou causou-lhe turbação indevida na convivência em composse, a ação possessória principal não merece prosperar. II.3. Do Mérito da Reconvenção (Danos Morais) Por sua vez, o requerido/reconvinte postula indenização de R$ 20.000,00, argumentando ter sofrido abalo em sua honra em virtude das expressões utilizadas pela autora na petição inicial, como a pecha de "terrorista" e a menção a atos violentos e ameaçadores. A pretensão reconvencional esbarra na ausência de ato ilícito indenizável. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais pacificaram o entendimento de que os termos e argumentos técnicos ou fáticos utilizados pelas partes no bojo do processo estão resguardados pelo direito constitucional de petição, ação e ampla defesa (art. 5º, incisos XXXIV e LV, e art. 133, todos da Constituição Federal). O parâmetro diferenciador entre o regular exercício do direito de ação (animus narrandi) e o abuso de direito gerador de dano moral foi expressamente delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM PEÇA PROCESSUAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LIMITES. (...) 5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes. (...) 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais (...) (STJ - REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018) Aplicando-se tal entendimento a contrario sensu à hipótese dos autos, verifica-se que as narrativas tecidas pela autora na exordial não transbordaram para o campo dos comentários puramente satíricos, ofensivos ou desvinculados do litígio. As expressões utilizadas, conquanto severas, guardam estrita conexão com a causa de pedir e com os requisitos legais do interdito proibitório (art. 567 do CPC), servindo unicamente ao propósito de fundamentar em juízo o alegado receio de turbação ou esbulho decorrente da desavença familiar na área de composse. Inexistindo o excesso ou a leviandade punível destacados no precedente superior, a conduta da autora se mantém resguardada pelo legítimo exercício do direito de petição, o que afasta o dever de indenizar. Por conseguinte, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito de ambas as pretensões, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal de Interdito Proibitório por ELIZANGELA ANSELMO AMARAL FARIAS b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por FABRICIO FARIAS. Em atenção ao princípio da sucumbência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas atinentes à ação principal e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC), verba que deverá ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 98, § 3º, do CPC), por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais geradas pela reconvenção e em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais (art. 85, § 2º, do CPC). De idêntico modo, a exigibilidade da condenação resta suspensa, já que o requerido/reconvinte também litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a Defensoria Pública intimada pessoalmente. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito