Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: TAIS GOMES HOFFMAN, THIAGO DA SILVA SOUSA, JOSE CARLOS SOUSA, ELIZABETE BARBOSA DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000223-87.2022.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de TAIS GOMES HOFFMAN, THIAGO DA SILVA SOUSA, JOSÉ CARLOS SOUSA e ELIZABETE BARBOSA DA SILVA SOUSA. Cédula de crédito bancário no ID 17395169. Os executados TAIS GOMES HOFFMAN, THIAGO DA SILVA SOUSA, JOSÉ CARLOS SOUSA e ELIZABETE BARBOSA DA SILVA SOUSA foram citados (IDs 28170443, 28170446, 28170906 e 28170911). Realizada pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD, os resultados foram infrutíferos. A parte demandante pediu pelo INFOJUD e, deferido o pedido, o resultado foi infrutífero (ID 51875641). A parte demandante pediu pelo CNIB e, deferido o pedido, o resultado foi infrutífero (ID 70977886). A parte requerente pleiteia a penhora e avaliação de bens na propriedade da parte executada. É o relatório. Decido. O exequente pleiteia a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do cumprimento dos mandados de citação, o Oficial de Justiça responsável pelas diligências já certificou a não localização de bens passíveis de penhora em posse dos executados, conforme se depreende das certidões juntadas aos autos (IDs 28170443, 28170446, 28170906 e 28170911). Nos termos do Código de Processo Civil, o ato citatório na execução já se faz acompanhar, por força de lei, da ordem de penhora e avaliação, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal. A certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública e indica que, naquele momento, a tentativa de constrição de bens no local restou infrutífera. Ademais, ressalto que esta execução já contou com diversas outras tentativas de localização de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), todas sem sucesso, o que corrobora a aparente inexistência de patrimônio penhorável de fácil identificação. Nesse contexto, deferir nova diligência no mesmo endereço, sem que o exequente apresente qualquer indício concreto da existência de novos bens ou da alteração da situação patrimonial dos devedores, representaria medida inócua e contrária ao princípio da efetividade e da economia processual. Cabe ao credor, e não ao Judiciário, o ônus de indicar bens específicos sobre os quais a penhora possa recair, não sendo razoável transferir ao aparato judicial a incumbência de realizar buscas especulativas e repetitivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação. INTIME-SE a parte autora, por meio de Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito