Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON KIRMSE
EXECUTADO: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019501-42.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado por EDMILSON KIRMSE em face de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, objetivando o redirecionamento da execução contra a sócia-administradora CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES. Em decisão anterior (id nº 81682401), este Juízo condicionou o deferimento do incidente à demonstração robusta do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil. Em sede de pedido de reconsideração, o Exequente trouxe fatos novos e provas que alteram o cenário processual, nos termos da petição id nº 83070981. Nesse contexto, afere-se que restou configurada a frustração dos meios executivos, eis que restaram negativas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (localizando-se a quantia irrisória de R$ 1,84) e as consultas ao sistema RENAJUD indicaram apenas veículos com gravame de alienação fiduciária. Aliado a isso, restou demonstrada a dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), considerando que o Oficial de Justiça certificou que a empresa Executada não funciona em seu domicílio fiscal, sendo certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cessação das atividades no endereço cadastral sem comunicação aos órgãos competentes presume a dissolução irregular. E mais, restou caracterizado o abuso da personalidade jurídica, tendo em vista que no contexto executivo, a dissolução irregular aliada ao completo esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica configura indício suficiente de que a sociedade foi utilizada como obstáculo artificial ao adimplemento de obrigações, preenchendo o requisito do abuso da personalidade por desvio de finalidade. Dessa forma, é cediço que a Teoria Maior, embora exija prova do abuso, não pode servir de escudo para a impunidade em casos de flagrante abandono da atividade empresarial sem a devida liquidação de passivos. Diante do exposto DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do CPC e art. 50 do Código Civil e DETERMINO a citação da sócia CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, inscrita no CPF nº 743.422.316-20, no endereço indicado na exordial (Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, KM 328, Iguape, Guarapari/ES, CEP 29227-404), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão e redirecionamento definitivo da execução, nos termos do artigo 135 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se servindo de mandado de citação/carta precarória. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES. Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/nº, KM 328, Iguape, Guarapari/ES, CEP 29227-404 Requerente(s): Nome: EDMILSON KIRMSE Endereço: Rua Santa Cruz, 12, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-040