Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO GONCALVES CORREA
REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291, PALOMA LOUREIRO BRAMBATI - ES42108 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CLAUDIO GONCALVES CORREA em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Em sua exordial, o autor alega que, em 24/05/2024, teve sua motocicleta Shineray XY 125, placa SFT8C98, furtada no estacionamento do estabelecimento requerido enquanto realizava compras. Sustenta que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme a Súmula 130 do STJ, e que o evento danoso lhe causou prejuízo material no valor de R$ 11.710,00, além de abalo moral estimado em R$ 12.000,00. Destarte, postulou, além do deferimento de tutela cautelar para a exibição de imagens, a condenação da requerida à reparação material e moral. Com a inicial vieram os documentos acostados aos autos. Decisão de deferimento da tutela cautelar e da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu a inexistência de dever de guarda e alegou culpa exclusiva da vítima por não utilizar dispositivos de segurança adicionais no veículo, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 130 do STJ. Impugnou os danos morais e materiais, apontando que o valor de mercado do veículo na Tabela FIPE era de R$ 7.139,00. Réplica apresentada, refutando as teses defensivas. Decisão saneadora rejeitando a preliminar arguida, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Cinge-se a controvérsia em aferir se a ré deve ser responsabilizada pelo furto da motocicleta Shineray XY 125, de posse do autor, ocorrido em seu estacionamento, bem como a configuração dos danos materiais e morais e suas eventuais excludentes. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. Já o § 3° do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos causados ao consumidor nas hipóteses de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Sem maiores delongas, é incontroversa a efetiva ocorrência do furto da motocicleta no pátio da requerida, fato este corroborado pelas próprias imagens de videomonitoramento juntadas ao caderno processual pela defesa. A tese defensiva central repousa na alegação de culpa exclusiva do consumidor, consubstanciada no fato de que a motocicleta teria sido deixada estacionada sem a colocação de cadeados, correntes ou mecanismos antifurto complementares. No entanto, não merece prosperar a escusa apresentada. Ao disponibilizar estacionamento privativo para comodidade de seus clientes e, por conseguinte, auferir benefícios econômicos indiretos com tal facilidade, o estabelecimento comercial assume inequivocamente o dever de guarda e segurança dos veículos ali alocados. O fato de o autor não ter instalado equipamentos de proteção suplementares em um veículo automotor estacionado em vaga apropriada do estabelecimento não elide a responsabilidade da requerida, caracterizando evidente falha no dever de vigilância. Aplica-se à espécie o firme e consolidado entendimento sumulado da Corte da Cidadania: Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Destarte, restando comprovada a falha na prestação de serviços da requerida e não havendo causa excludente de responsabilidade, a condenação à reparação material é medida que se impõe. Acerca da extensão do dano material, verifico que o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 11.710,00. Contudo, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a reparação por perda total em virtude de furto deve ter como parâmetro o valor médio de mercado do bem na data do evento danoso, refletido pela Tabela FIPE, sob pena de enriquecimento sem causa. A requerida comprovou de modo cabal que o valor do modelo Shineray XY 125 Jet 2022, no mês de maio de 2024, data do infortúnio, era de R$ 7.139,00 (sete mil, cento e trinta e nove reais). Assim, o ressarcimento material deve ficar estritamente delimitado a este patamar econômico. No que tange aos danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade a nível constitucional. O dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Especificamente sobre os fatos narrados na exordial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual ou pela simples ocorrência de furto de veículo em estacionamento comercial, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de grave violação a direitos da personalidade. No caso em apreço, o infortúnio patrimonial por parte da requerida não configurou situação excepcional, acompanhada de violência, agressão física ou ameaça direta ao consumidor, caracterizando-se como aborrecimento e mero revés econômico e cotidiano, já tutelado pela restituição material, sendo insuficiente para gerar, por si só, o dever de indenizar a título extrapatrimonial. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para condenar a ré REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.139,00 (sete mil, cento e trinta e nove reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária). Nesse sentido: (TJES, AI n° 5006796-88.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 16/03/2022). RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da requerida e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pleito inicialmente formulado e a condenação (proveito econômico obtido) em desfavor do requerente, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006275-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)