Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO SURRAGE D OLIVEIRA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021945-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por Gilberto Surrage D'Oliveira em face da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) e do Estado do Espírito Santo. Em síntese, aduz o requerente ser sócio majoritário da empresa Surrage Representações Ltda, cuja atividade fática foi encerrada no ano 2000, após deliberação consensual e confecção de distrato social datado de 15/12/1999. Informa que, em março de 2026, por via de seu contador, tentou promover a baixa definitiva da sociedade perante a autarquia ré, contudo, o pleito teria sido recusado sob a exigência de nova assinatura da sócia minoritária, Mônica Negreiros Fundão, a qual se encontra em local incerto e não sabido há mais de duas décadas. Pugna, em sede liminar, pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a JUCEES proceda à baixa registral da empresa e ao arquivamento do distrato, independentemente de nova assinatura da sócia ausente, com a consequente expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para baixa do CNPJ. Postergada a análise do provimento liminar (ID 98461009), os requeridos manifestaram-se formalmente (ID 99328467), instruindo o feito com o Relatório Circunstanciado nº 07/2026 e atos cadastrais históricos (ID 99328468). Defendem, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva pela ausência de pretensão resistida, sob o argumento técnico de que o protocolo REDESIM gerado pelo autor nunca foi transmitido eletronicamente ou apresentado fisicamente para análise dos analistas da JUCEES no ano de 2026. No mérito, aduzem a estrita legalidade do controle formal extrínseco e apontam que a sociedade empresária já se encontra sob o status de "CANCELADA" por inatividade sistêmica desde 26/04/2010. Vem o relatório resumido. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de forma concorrente e cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, após cognição sumária própria desta fase processual, constata-se que tais requisitos legais não se encontram preenchidos. No tocante à probabilidade do direito, as informações técnicas prestadas pela autarquia de registro mercantil e os documentos nato-digitais extraídos dos sistemas oficiais (ID 99328468) enfraquecem a verossimilhança das alegações iniciais. Restou demonstrado que o Protocolo REDESIM nº ESN2699598801, embora validado no âmbito cadastral da Receita Federal do Brasil, não foi efetivamente transmitido ou submetido à análise da JUCEES no ano de 2026. Inexistindo o protocolo do ato de distrato mercantil ou requerimento formalizado perante o órgão no corrente ano, a autarquia ré encontrava-se materialmente impossibilitada de emitir juízo de valor, deferir ou indeferir o registro. Logo, não resta evidenciada, prima facie, a abusividade ou ilegalidade imediata em ato da Administração Pública Estadual capaz de arrimar o provimento antecipatório contra si. Ademais, os registros oficiais acostados pela Fazenda Pública revelam que a referida sociedade já ostenta a situação empresarial de "CANCELADA - ART. 60 LEI 8.934/94" desde a data de 26/04/2010, com perda automática da proteção ao nome empresarial decorrente de sua inatividade decenal. Sob o prisma do perigo da demora, este também não se faz presente. Conforme relatado pelo próprio requerente na peça exordial, a empresa SURRAGE REPRESENTAÇÕES LTDA encerrou faticamente suas atividades econômicas e operacionais há mais de 25 anos (aproximadamente no ano 2000). A consolidação de uma situação de fato que se prolonga no tempo por mais de duas décadas afasta o caráter de urgência contemporânea indene de dilação probatória, não havendo risco de perecimento do direito ou de utilidade do provimento final pelo aguardo da instrução regular e do contraditório pleno. Dessa forma, carecendo o pleito dos requisitos autorizadores indispensáveis previstos na legislação processual civil, o indeferimento da medida liminar é providência que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação fática e documentos apresentados pelos réus. Na mesma oportunidade, fiquem as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.