Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: P. K. C. D. S., GEUCICLEIA COSTA BRAGANCA
EXECUTADO: BANESTES SEGUROS SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a)
EXECUTADO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO No despacho de ID 69411210, observou-se que a petição inicial apresentava cumulação de pretensão executória (pagamento de prêmio securitário) com pedido de conhecimento (indenização por danos morais decorrentes de negativa na seara administrativa), determinando a intimação da parte exequente para sanar os vícios, tendo em vista a incompatibilidade de ritos procedimentais. Ato contínuo, as executadas atravessaram a petição de ID 70063831, requerendo o chamamento do feito à ordem, argumentando que a tentativa de aditamento da inicial não é mais admissível, tendo em vista a estabilização da lide. Destacam que já foram regularmente citadas e que já exerceram o seu direito de defesa por meio da oposição dos embargos à execução nº 5017446-90.2023.8.08.0012. Dessa forma, afirmam que não concedem anuência para qualquer alteração dos pedidos ou da causa de pedir, requerendo a extinção do feito. No ID 70264866, a parte exequente apresentou petição de emenda à inicial, buscando adequar os termos da demanda. Pois bem. Assiste plena razão às executadas em sua manifestação de ID 70063831. O ordenamento processual civil consagra o princípio da estabilização da demanda, estipulando limites temporais e procedimentais claros para a alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Nos termos do artigo 329 do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu apenas até a citação (inciso I). Após a citação e até o saneamento do processo, qualquer alteração exige expressamente o consentimento do réu (inciso II). No caso em apreço, o processo já ultrapassou a fase citatória e encontra-se em estágio avançado, tendo ocorrido, inclusive, a apresentação de impugnação formal pelos executados por meio dos embargos à execução sob o nº 5017446-90.2023.8.08.0012. Operou-se, portanto, a estabilização objetiva da lide. A determinação de emenda contida no despacho de ID 69411210 buscava sanar um erro de cumulação indevida de ritos (execução e rito comum ordinário). Contudo, como bem ressaltado pela defesa, a correção dessa incompatibilidade implicaria, necessariamente, em uma alteração substancial da própria estrutura da ação intentada. Como as partes executadas discordaram expressamente de qualquer aditamento à petição inicial, a estabilização da demanda impede a adequação do pleito nesta fase processual. Mudar o pedido ou a causa de pedir neste momento, sem a anuência das partes contrárias, violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007579-44.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado pelas executadas no ID 70063831, reconhecendo a estabilização da demanda. Por consequência, NÃO CONHEÇO da emenda à petição inicial apresentada no ID 70264866, visto que formulada a destempo e sem a necessária anuência da parte adversa (art. 329, II, do CPC). Intimem-se as partes do teor desta decisão. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução apensos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9092195 Petição Inicial Petição Inicial 21091315574706700000008774108 9092374 INICIAL - PAULO KAUÃ COSTA DOS SANTOS- DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA Petição inicial (PDF) 21091315574733400000008774137 9092509 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21091315574766600000008774320 9092517 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JURIDICA Documento de comprovação 21091315574803100000008774328 9092520 RG - GEUCICLEIA COSTA BRAGANÇA_compressed Documento de Identificação 21091315574834500000008774331 9092521 RG - MANOEL RAIMUNDO COSTA SANTOS_compressed Documento de Identificação 21091315574895900000008774332 9092524 RG - P. K. C. D. S. Documento de Identificação 21091315574921700000008774335 9092528 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - P. K. C. D. S._compressed Documento de comprovação 21091315574957300000008774339 9092535 CERTIDAO DE OBITO - MANOEL RAIMUNDO COSTA SANTOS_compressed Documento de comprovação 21091315574983000000008774346 9092543 CERTIDÃO DE OBITO - PAULO SERGIO VIANA DOS SANTOS_compressed Documento de comprovação 21091315575007500000008774354 9092545 CERTIDÃO DO INSS_compressed Documento de comprovação 21091315575036000000008774506 9092549 COMPROVANTE DE RESIDENCA Documento de Identificação 21091315575078100000008774510 9092552 TITULO EXTRAJUDICIAL_compressed Documento de comprovação 21091315575110400000008774513 9367200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21101417403004900000009037713 11490404 Despacho Despacho 22022218243701700000011076463 12441972 Petição (outras) Petição (outras) 22030410084596300000011992169 12441977 EMENDA A INICIAL - P.K.C.D.S., GEUCICLEIA COSTA BRAGANÇA X BANESTES- liquidar pedidos Petição - emenda à inicial (PDF) 22030410084611500000011992174 12441982 PLANILHA DE CALCULO GEUCICLEIA Documento de comprovação 22030410084642000000011992179 18034004 Despacho Despacho 22100315371425600000017340980 24967337 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051112545107900000023957032 26636400 Decisão Decisão 23061916471053000000025546464 32186132 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101016493549000000030815758 32190400 Certidão Certidão 23101017503675600000030819384 37996952 Habilitações Habilitações 24021510061085900000036304743 37997755 PROCURAÇAO_SFB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24021510061113700000036304746 42567881 anexo 2 Certidão 24050613232300400000040574905 42567865 Certidão Certidão 24050613232362500000040574889 42567873 Certidão 3 Certidão 24050613232418200000040574897 42567879 Certidão 2 Certidão 24050613232477200000040574903 42567880 capa Certidão 24050613232535600000040574904 42567885 anexo Certidão 24050613232590000000040575609 42567887 capa 2 Certidão 24050613232668700000040575611 42566499 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050613232737400000040574874 42640606 Petição (outras) Petição (outras) 24050709044711000000040643374 44320795 Despacho Despacho 24060618412725300000042220725 44320795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060618412725300000042220725 51286353 Manifestação Petição (outras) 24092317445343200000048697566 55747500 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120315222825400000052815963 55748703 SUBSTABELECIMENTO - Banestes assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120315222844000000052815965 55748706 SUBSTABELECIMENTO - Banseg assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120315222875100000052815968 72220101 Despacho Despacho 25053109330937800000061621590 72220101 Despacho Despacho 25053109330937800000061621590 70063831 Petição (outras) Petição (outras) 25060216034458600000062204540 70264866 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25060416180624200000062384907 72220101 Despacho Despacho 25053109330937800000061621590 72795853 Ciência Despacho Petição (outras) 25071114131684500000064649106 81087249 Decisão Decisão 25101616124974500000076727739 81087249 Decisão Decisão 25101616124974500000076727739 81659554 Petição (outras) Petição (outras) 25102410460903000000077259056