Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, no qual se pleiteia o pagamento integral de honorários no percentual de 15% sobre proveito econômico, sob alegação de substabelecimento do mandato após longa atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, rescindido antes do término da demanda, constitui título executivo líquido e exigível; (ii) estabelecer se é cabível a cobrança integral dos honorários pela via executiva ou se se impõe o arbitramento proporcional em ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da conclusão da demanda impede a exigibilidade integral da cláusula de êxito, pois a condição contratual não se implementa. O contrato perde o requisito da liquidez quando há necessidade de apuração proporcional dos honorários em razão do trabalho efetivamente prestado. A cobrança de honorários integrais, sem a conclusão do serviço, configura pretensão desproporcional e potencial enriquecimento sem causa. A via adequada para definição do quantum devido é a ação de arbitramento, na qual se assegura a justa remuneração do advogado com base na proporcionalidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revogação do mandato ou a rescisão contratual antes do término da causa afasta a execução direta do contrato, impondo o arbitramento judicial dos honorários. Reconhecida a iliquidez do título, impõe-se a nulidade da execução, ficando prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito antes da conclusão da demanda afasta a liquidez e exigibilidade do título executivo. 2. A cobrança de honorários advocatícios, nessa hipótese, deve ocorrer por meio de ação de arbitramento, com fixação proporcional ao serviço prestado. 3. É nula a execução fundada em contrato de honorários ilíquido decorrente de prestação incompleta do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 803, I, 805, 932, III, 1.010, I e II, 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.152.327/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.382.957/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.696.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.05.2021.