Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERHARDT TRANSPORTES LTDA ME Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009034-65.2014.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Itaú Unibanco S.A. em face de Gerhardt Transportes Ltda ME e outros, visando a cobrança de saldo devedor em contrato de abertura de conta de depósito (VOL 001 PARTE 01, fls. 02/06). No curso da demanda, deferiu-se a sucessão processual polo ativo pela cessionária do crédito, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.. A regularização do polo passivo restou pendente ante a necessidade de inclusão e citação dos sócios Elis Gerhardt Filho e Edilene Moreira Patente Gerhardt, cujas cartas citatórias retornaram negativas com as rubricas "Mudou-se" e "Desconhecido" (IDs 66799788 e 66816193). Diante da posterior inércia dos antigos patronos da autora, foi determinada a intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (fls. 132 e ID 87439249). A parte autora se manifestou nos autos reqeurendo a cadastramento de nova patrona e a devolução dos prazos. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), constata-se legítimo o acolhimento do pleito formulado. Com o objetivo de dar efetivar a devida prestação jurisdicional, defiro o pedido de habilitação (ID 97854267). Determino à Serventia para que proceda à imediata alteração cadastral no PJe, fazendo constar exclusivamente a Dra. Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB/SP 217.897) como patrona da parte autora, excluindo-se os antigos profissionais. Acolho o pedido de devolução do prazo postulado pela nova representação, fixando, para tanto a parte autora, na pessoa de sua advogada ora cadastrada via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento ao feito, indicando o paradeiro atualizado dos réus remanescentes ou requerendo as diligências necessárias para as citações, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0668/2026