Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: JARBAS SILVA LIMA SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de
REU: JARBAS SILVA LIMA. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada. Diante do impasse, este juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, indicando o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada. Decorrido o prazo legal, verificou-se que não houve manifestação, permanecendo o feito paralisado por falta de providência indispensável à relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo, para se constituir e se desenvolver de forma regular, exige o preenchimento de determinados pressupostos. Um dos mais fundamentais é a citação válida da parte ré, ato pelo qual se completa a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 239, CPC). No caso em tela, a ausência de citação impede a triangulação do processo. Sem o réu, não há lide aperfeiçoada. A inércia da parte autora, após ter sido especificamente advertida sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem análise do que foi pedido, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016681-56.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16741534 Petição Inicial Petição Inicial 22081111583969000000016105510 16741536 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081111583988500000016105512 16741537 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22081111584015000000016105513 16741538 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22081111584031500000016105514 16741539 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22081111584058100000016105515 16741540 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22081111584071000000016105516 16741541 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22081111584085000000016105517 16741542 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22081111584101400000016105518 16741543 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22081111584124400000016105519 16741544 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22081111584135500000016105520 18084974 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092715434633500000017390273 27424990 Decisão Decisão 23070416084890800000026298674 27424990 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070416084890800000026298674 31082188 Petição (outras) Petição (outras) 23092010571792800000029772415 31082200 GUIA Nº 230207734 - 5016681-56.2022.8.08.0012 - JARBAS SILVA LIMA - TÍTULO 617858 - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 23092010571812900000029772427 31082703 COMPROVANTE - GUIA Nº 230207734 - 5016681-56.2022.8.08.0012 - JARBAS SILVA LIMA - TÍTULO 617858 - CU Documento de comprovação 23092010571834400000029772430 32401644 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101710094436100000031021463 32401646 PROC. 5016681-56.2022.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23101710094458200000031021465 51028883 Despacho - Carta Despacho - Carta 24091912270990200000048458828 51028883 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091912270990200000048458828 52162412 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100717365512700000049510060 52162415 5016681562022 - JARBAS SILVA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100717365529400000049510061 52194296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100717435684000000049539542 53005728 Petição (outras) Petição (outras) 24101814592289400000050294782 54351930 Despacho Despacho 24111116573399100000051518231 54351930 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111116573399100000051518231 65964802 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032716383505200000058562414 65964802 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032716383505200000058562414 70218090 Petição (outras) Petição (outras) 25060412361778700000062343172 70218093 DIEGO MONTEIRO - SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA 1 Documento de comprovação 25060412361798000000062343175 72433605 Certidão Certidão 25070717291566800000064320648 73279235 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071717170118300000065077944 74701979 Mandado NÃO entregue: 5814242 Expediente: 12935310 Certidão 25072800205232900000065634382 77675215 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090316220384100000073620922 78490943 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091404505243600000074368346 84149118 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120117050961200000079539638 84149118 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120117050961200000079539638 91680045 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030218252462600000084160159