Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Nome: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO GURGEL, 5.353, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 Nome: RONY PETERSON DE OLIVEIRA MACHADO Endereço: Rua Seringueira, 12, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-701 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016610-20.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de petição (Id. 53352345) na qual a parte exequente, SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA, requer o arresto de ativos financeiros do executado, RONY PETERSON DE OLIVEIRA MACHADO, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). O pedido fundamenta-se na certidão do Oficial de Justiça (Id. 47629478), que informa a não localização do executado para citação, uma vez que, segundo sua genitora, ele teria se mudado para Portugal. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 830, estabelece de forma clara a possibilidade do arresto de bens do devedor quando este não é encontrado pelo oficial de justiça para ser citado. A referida medida, também conhecida como "pré-penhora", tem natureza cautelar e seu objetivo precípuo é evitar a dilapidação patrimonial pelo devedor que se oculta ou se ausenta, frustrando o cumprimento da obrigação. No caso em análise, os pressupostos para a concessão da medida estão devidamente preenchidos. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Id. 47629478) goza de fé pública e atesta inequivocamente que a citação pessoal do executado restou frustrada. Ademais, a informação de que o devedor teria se mudado para o exterior, fornecida por sua própria genitora, reforça a sua condição de se encontrar em local incerto e não sabido para os fins da jurisdição brasileira, o que representa um risco concreto à satisfação do crédito. A plausibilidade do direito do credor (fumus boni iuris) está consubstanciada no próprio título executivo extrajudicial que instrui a inicial — um contrato de locação —, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O perigo da demora (periculum in mora) é manifesto, pois a ausência de uma medida constritiva imediata poderia tornar inócua a execução, permitindo que o executado esvazie suas contas e se desfaça de eventuais bens no Brasil, tornando a dívida irrecuperável.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de arresto online para DETERMINAR o ARRESTO, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas e/ou aplicações financeiras de titularidade do executado RONY PETERSON DE OLIVEIRA MACHADO, CPF nº 114.673.887-00, até o limite do débito exequendo de R$ 81.538,13 (oitenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos). A ordem de bloqueio deverá ser reiterada automaticamente ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, deixo para analisá-lo em momento oportuno, após a efetivação e o resultado da medida de arresto ora deferida. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, Dr. ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO (OAB/ES 10.041), para ciência desta decisão. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32908200 Petição Inicial Petição Inicial 23102514425064300000031498981 32909114 1. Contrato Social Documento de Identificação 23102514425090100000031498995 32909116 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102514425122600000031498997 32909118 3. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102514425155700000031498999 32909480 4. Contrato Salgados Express_compressed (1) Documento de comprovação 23102514425187200000031500160 32909120 4.1. Termo de devolução de chaves Documento de comprovação 23102514425227900000031499001 32909122 5. Demonstrativo de débito Documento de comprovação 23102514425252500000031499003 32909124 6. Regimento Interno do Shopping Moxuara Documento de comprovação 23102514425290100000031499005 32909128 7. Associação Dos Lojista Shopping Moxuara Documento de comprovação 23102514425316200000031499559 32909138 8. Alteração Normas Gerais Documento de comprovação 23102514425360100000031499569 32909467 9. Custas judiciais Juntada de Guia em PDF 23102514425444500000031499597 32939436 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102716475239800000031527626 35801875 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24032516102956700000034230663 43654083 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052214280457200000041593818 35801875 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032516102956700000034230663 46072361 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070416182603900000043853227 46072363 mandado 5143890 Mandado - Citação 24070416182704800000043853229 47629478 Certidão 5143890 Certidão - Oficial de Justiça 24073013385104500000045301667 47629465 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24073013385163900000045300654 48274369 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080813522916300000045900943 51377534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092417461949600000048782340 53352345 Petição (outras) Petição (outras) 24102411140438900000050615641 65104461 Certidão Certidão 25031709164055500000057797060