Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811
EXECUTADO: MAGNO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Cinge-se o presente comando a respeito dos pedidos de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente veiculados na inicial. Nota-se que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Nesse diapasão, tenho que a pretensão cautelar a que visa a demandante seria o arresto dos bens das pessoas jurídicas e físicas requeridas. É bem verdade que a legislação processual ora vigente não mais contém medidas cautelares típicas e, portanto, já não existem pressupostos específicos para a sua concessão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012559-38.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se genericamente, no artigo 305, caput, do Código de Processo Civil, acerca da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem embargo, tenho que os critérios estabelecidos na legislação anterior continuam a ser satisfatórios para a análise acerca da conveniência do arresto, na medida em que refletem hipóteses já consagradas na tradição brasileira, desde as antigas medidas preventivas do Código de Processo Civil de 1939. Assim, a meu juízo, o ponto nodal a ser demonstrado para aferição da presença dos requisitos autorizadores é se os devedores estão em insolvência e se buscam dissipar seu patrimônio com o fim de frustrar o crédito devido à requerente, conforme preconizava o art. 813, do anterior CPC/73. Cotejando, ainda que perfunctoriamente, os elementos de prova trazidos com a petição inicial, entendo que o requisito do perigo da demora não restou demonstrado, posto que inexiste nos autos indícios de ocorrência de quaisquer situações que indicam a tentativa de se furtar de eventual condenação. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM SEDE LIMINAR - CAUTELAR DE ARRESTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA - ARTS. 813 E 814 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ação ordinária de cobrança, o pedido de bloqueio de valores em sede de liminar corresponde à medida acautelatória de arresto. Consoante o disposto no art. 814 do CPC são requisitos para a concessão do arresto prova literal da existência de dívida líquida e certa e a ocorrência de quaisquer das situações arroladas no art. 813 do CPC. 2. De acordo com as provas dos autos, observa-se que as mercadorias arroladas nas notas fiscais foram entregues à empresa agravada, o que, a princípio, aponta a existência da dívida líquida e certa. Em que pese estar presente o fumus boni iuris, não vislumbra-se a presença do periculum in mora. 3. A agravante não demonstrou a presença de qualquer das hipóteses do art. 813 do CPC, de modo a justificar a concessão da medida pleiteada, uma vez que não há indícios de que a agravada esteja desfazendo de patrimônio ou que tenha demonstrado qualquer outra conduta tendente a torná-la insolvente, não existindo fundado temor de que o patrimônio do devedor não será suficiente para garantir a futura execução do crédito. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, 24129022307, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data da Publicação no Diário: 28/05/2013). Por tais motivos, não tendo o exequente trazido prova de que a executada está em situação de insolvência e dilapidando seu patrimônio, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR de arresto de bens. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Advirta-se a parte exequente de que sua inércia poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil, venham os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito para fins de prescrição intercorrente. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MAGNO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Zona Rural, s/n, Sítio Beira Rio - tel (27) 99984-1727, São Jorge Tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000