Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA
INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
INTERESSADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002684-42.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CRED COBRANÇAS ROCHE LTDA ME e HUGO CERQUEIRA GOULART em face de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI e REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., no qual os exequentes, em atenção à decisão anterior, noticiam a inexistência de bens localizados pela Oficial de Justiça, conquanto sobrevenha informação extraída do sistema RENAJUD indicando a existência de 29 (vinte e nove) veículos registrados em nome da executada. Aduzem, ainda, a atualização do débito exequendo para o montante de R$ 144.027,24 (cento e quarenta e quatro mil e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), instruindo o pedido com memória discriminada do cálculo, e requerem, como medida de efetividade executiva, a penhora do veículo I/VW AMAROK V6 EXTR 4D4, placa EWZ1E68, avaliado, segundo a Tabela FIPE, em valor superior ao débito perseguido, postulando, ademais, a nomeação do exequente como depositário. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão merece acolhimento. Segundo o art. 774 do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que frauda a execução (inc. I); se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inc. II); resiste injustificadamente às ordens judiciais (inc. III); intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (inc. IV). Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: Agravo de Instrumento – Prestação de serviços – Cumprimento de sentença – Insurgência contra a decisão que, diante da não indicação da localização do veículo objeto do bloqueio/penhora, aplicou multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito (art. 774, V, do CPC) – Executado que teve inequívoca ciência por decisão anterior que deveria indicar a localização do bem de propriedade de referido, constante do Renajud, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Inércia do executado – Singelo argumento de não estar na posse do bem, sem indicar tenha eventualmente sido vendido ou furtado, roubado e levado para paradeiro desconhecido, até porque nada há nos autos que comprove tais situações hipotéticas – Verdadeira ocultação deliberada – Ato atentatório à dignidade da justiça configurado – Art. 774 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2340212-53.2023.8.26.0000, rel. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2024, Data de Registro: 19/02/2024) Com efeito, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Estado-juiz adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo quando evidenciada a existência de patrimônio passível de constrição. No caso em apreço, a despeito da certidão negativa lavrada pela Oficial de Justiça, sobreveio informação idônea oriunda do sistema RENAJUD que revela a existência de expressivo acervo de veículos em nome da executada, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de inexistência de bens e legitima a adoção de medidas constritivas. A indicação específica de veículo com valor compatível — e até superior — ao montante executado revela-se medida adequada, proporcional e em consonância com os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), na medida em que permite a satisfação integral do crédito com a constrição de bem determinado, evitando diligências inúteis e dispersas. Ademais, a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC, constitui técnica idônea à racionalização do procedimento executivo, conferindo celeridade à marcha processual sem prejuízo das garantias do executado. No tocante à nomeação de depositário, afigura-se possível a designação do exequente, na forma do art. 840, §1º, do CPC, inexistindo, neste momento, qualquer elemento que desaconselhe tal providência.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados para determinar a atualização do débito exequendo para o valor de R$ 144.027,24 (cento e quarenta e quatro mil e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos); determinar a penhora, por termo nos autos, do veículo I/VW AMAROK V6 EXTR 4D4, placa EWZ1E68, registrado em nome da executada ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI; nomear o exequente como depositário do bem penhorado, nos termos do art. 840, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI e REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, pelo presente despacho-mandado, para indicação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Advirta-se o intimando da sanção e pena para o caso de descumprimento do comando decisório, ou seja, a deflagração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos dos arts. 77, IV e 378, ambos do CPC, e aplicação da sanção legal correspondente e condenação em litigância de má-fé (CPC, art. 77, § 2º). Indicados, dê-se vista a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entende de direito, sob as penas da lei. Cumpra-se este despacho servindo de mandado judicial, e via de consequência determino o seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça, via distribuição, na forma e prazo legal. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24133415 Petição Inicial Petição Inicial 23041913402944200000023159052 24133417 DOC 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23041913402964300000023159054 24133421 DOC 02 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 23041913402991200000023159608 24133423 DOC 03 - CHEQUES Documento de comprovação 23041913403032900000023159610 24133425 DOC 04 - PLANILHA Informações 23041913403062000000023159612 24133426 DOC 05 - DUA E COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 23041913403088600000023159613 24133427 DOC 06 - Eudes Martins Fonseca Informações 23041913403124300000023159614 24244939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042210013139700000023265687 24253624 Despacho - Carta Despacho - Carta 23042312363921200000023274061 24351089 Petição (outras) Petição (outras) 23042515341024500000023366744 24351093 DOC. 01 - EMENDA A INICIAL - REVITAR Petição - emenda à inicial (PDF) 23042515341057400000023366748 24351905 DOC. 02 - CHEQUES Documento de comprovação 23042515341075900000023367458 24351921 DOC. 03 - PLANILHA Documento de comprovação 23042515341096800000023367474 24351925 DOC. 04 - InfoBusca - Revitar Distrib de Cosmeticos LTDA Documento de comprovação 23042515341130000000023367478 25024619 Despacho Despacho 23050610173054100000023814754 24253624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042312363921200000023274061 25024619 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050610173054100000023814754 24253624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042312363921200000023274061 25024647 Ofício Ofício 23051112381284000000024011490 27326355 Certidão Certidão 23070107401953300000026204008 27491182 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23070612560331200000026362108 28386175 Certidão - Contadoria Certidão - Contadoria 23072116503834200000027217400 28386195 CERT. PROC 5002684-42.20238080021 Certidão - Contadoria 23072116503853600000027218070 27491182 Mandado - Citação Mandado - Citação 23070612560331200000026362108 27491182 Mandado - Citação Mandado - Citação 23070612560331200000026362108 29554933 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081715425181000000028327653 29554951 remessa.5002684-42.2023.8.08.0021 Outros documentos 23081715425198800000028328269 29554952 capa2.5002684-42.2023.8.08.0021 Mandado 23081715425214700000028328270 29555158 capa.5002684-42.2023.8.08.0021 Mandado 23081715425230500000028328276 33999570 5002684-42.2023.8.08.0021 4640068 Mandado 23111617433051000000032528002 33999566 5002684-42.2023.8.08.0021 4640061 Mandado 23111617433123300000032527998 33999193 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111617433188700000032527979 35017524 Petição (outras) Petição (outras) 23120513503795000000033487990 35017526 1.1 - PROCURACAO REVITAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120513503820800000033487992 35017528 1.2 - CNPJ REVITAR Documento de Identificação 23120513503838400000033487994 35017529 1.3 - CONTRATO SOCIAL REVITAR Documento de comprovação 23120513503869200000033487995 35017531 1.4 - ATOS CONSTITUTIVOS ALPHACAR Documento de Identificação 23120513503894500000033487997 35017534 1.5 - CNPJ ALPHACAR Documento de Identificação 23120513503918300000033488000 35017536 1.6 - Procuração ALPHACAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120513503941000000033488002 36566865 Certidão Certidão 24011716221901300000034959737 36566865 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011716221901300000034959737 37483087 Petição (outras) Petição (outras) 24020212430798200000035821286 37483091 1 - SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de Identificação 24020212430819300000035821290 38154257 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24021622340063900000036452706 38154258 DOC-01 MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE O GRUPO ECONÔMICO DA EMBARGANTE Documento de comprovação 24021622340091500000036452707 39071635 Despacho Despacho 24030417204647800000037307502 39071635 Despacho Despacho 24030417204647800000037307502 43732881 Habilitações Habilitações 24052412131936000000041668040 49058804 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082017003661200000046629473 49058948 Despacho Despacho 24082017060557700000046630514 49058948 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017060557700000046630514 49058948 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017060557700000046630514 51117350 Petição (outras) Petição (outras) 24092012260614600000048541636 51118358 DOC-01 CARTÃO CNPJ REVITAR 314508630001-94-pdf Documento de comprovação 24092012260632800000048541644 51118367 DOC-02 QSA CNPJ REVITAR Documento de comprovação 24092012260651700000048541653 51450241 Petição Petição (outras) 24092516211143100000048850810 51450248 SUBSTABELECIMENTO Alphacar - Flavio x Marcelo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092516211162000000048850816 51789623 Sentença Sentença 24100117251572000000049164750 51789623 Sentença Sentença 24100117251572000000049164750 56055308 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24120620184033900000053099942 56112957 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24120914453446900000053152693 56112958 CUSTASCREM PROC 50026844220238080021 Certidão - Contadoria Custas 24120914453491600000053152694 56789120 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121816003666700000053779213 56789121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121816003693700000053779214 56789122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121816003712100000053779215 56994246 Petição (outras) Petição (outras) 24123111414530700000053973249 56994247 CGJ-ES - ATM 23-12-24 Documento de comprovação 24123111414548900000053973250 56994248 DOC 02. TABELA- CRED E HUGO X ALPHACAR E REVITAR 23.12.24 Documento de comprovação 24123111414563400000053973251 62619384 Despacho Despacho 25011417015530900000054389143 62619384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011417015530900000054389143 62619384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011417015530900000054389143 62619384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011417015530900000054389143 67228222 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041515330625500000059686754 67228222 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041515330625500000059686754 68047229 Petição (outras) Petição (outras) 25050217335768200000060416515 68047230 TABELA - Cred e Hugo X Alphacar e Revitar - 28.04 Documento de comprovação 25050217335797900000060416516 68047231 Atualização de débito - Cred x Alphacar e Revitar Documento de comprovação 25050217335814300000060416517 68047232 Atualização custas - Cred x Alphacar e Revitar Documento de comprovação 25050217335829800000060416518 68047233 Guia - Cred x Alphacar e Revitar Juntada de Guia em PDF 25050217335851900000060416519 68047234 comprovante_02_05_2025_16_17_35 Documento de comprovação 25050217335875200000060416520 68792248 Decisão Decisão 25051919212136200000061073490 68888565 RENAJUD - ALPHACAR Certidão - RENAJUD 25051919212154100000061156320 68888569 INFOJUD - ALPHACAR - Certidão - INFOJUD 25051919212179800000061156324 68888581 SNIPER - ALPHACAR Documento de comprovação 25051919212210100000061156336 68889523 INFOJUD - REVITAR DISTRIBUIDORA Certidão - INFOJUD 25051919212232100000061157077 68889533 RENAJUD - REVITAR DISTRIBUIDORA Certidão - RENAJUD 25051919212261800000061157087 68889542 SNIPER - REVITAR DISTRIBUIDORA Documento de comprovação 25051919212284400000061157095 68896555 SISBAJUD PROTOCOLO - REVITAR E ALPHACAR Documento de comprovação 25051919212306000000061163219 69140076 SISBAJUD RESULTADO - REVITAR E ALPHACAR Certidão - BACENJUD 25051919212320100000061378351 68792248 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051919212136200000061073490 70077696 Petição (outras) Petição (outras) 25060217215746200000062217105 73041398 Certidão Certidão 25071514454325900000064867475 73091811 Despacho Despacho 25071521354306000000064911909 73553869 Certidão Certidão 25072213570241000000065323277 73553871 Alvara cred2 Alvará 25072213570261000000065323279 73553873 Alvara cred1 Alvará 25072213570275300000065323280 73553869 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072213570241000000065323277 74989368 Petição (outras) Petição (outras) 25073016562733900000065891448 74989383 Doc. 1 planilha de débitos atualizada Documento de comprovação 25073016562755300000065891451 75393622 Decisão Decisão 25080714564307000000066189207 75393622 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080714564307000000066189207 76445183 Petição (outras) Petição (outras) 25081917492032100000067147859 76814445 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25082020194645300000067248430 76673603 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200273690200000067354106 76814445 Mandado Mandado 25082020194645300000067248430 76973606 5890505 GUIA Comprovante de envio 25082616122749800000072980915 76973604 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25082616122857000000072980913 76973605 5890505 CAPA Mandado 25082616122639600000072980914 79699691 Mandado entregue: 5890505 Expediente: 13555593 Certidão 25093000371464500000075472894 83707452 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112614405420900000079137373 84060122 Despacho Despacho 25113011344175400000079458775 76814445 Mandado Mandado 25082020194645300000067248430 87370027 GUIA 5002684-42.2023 Comprovante de envio 25121118030451700000080226341 87370019 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121118030567900000080226333 87370029 CAPA 5002684-42.2023 Outros documentos 25121118030333900000080226343 88616128 Mandado entregue: 6096711 Expediente: 15257557 Certidão 26011500234034700000081361681 88616129 img20260114_14183283.pdf Arquivo Anexo Mandado 26011500234045000000081361682 88663785 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011515581842900000081404739 89489426 Petição (outras) Petição (outras) 26012817094047700000082161017 89489430 DOC. 01 - PLANILHA Documento de comprovação 26012817094075300000082161021 89489432 DOC. 02 - Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe AMAROK Documento de comprovação 26012817094087700000082161022 Nome: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Endereço: RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS - BR 101, KM 328, GALPÃO SALA D, COMUNIDADE URBANA DE IGUAPE, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-404 Nome: REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Endereço: Rua Domingos Martins, 168, Jardim Santa Rosa, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-240