Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
REQUERIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS SIMONACI Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000511-28.2021.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA em face de ALESSANDRO DOS SANTOS SIMONACI, na qual ELCIO ZAMBON apresentou petição, na condição de terceiro interessado, requerendo o levantamento da restrição incidente sobre o veículo VW/7.110, ano/modelo 2003/2003, cor branca, RENAVAM 00821065130, placa MPL9603, sob o argumento de que teria adquirido o bem em 10/01/2019, embora não tenha providenciado a transferência administrativa junto ao DETRAN. Alegou, ainda, que o veículo já teria sido objeto de restrição anterior neste Juízo, posteriormente liberada nos autos n.º 5000583-78.2022.8.08.0017, razão pela qual requereu a remoção da restrição para viabilizar a transferência do bem. 2 – Intimada, a parte exequente manifestou-se contra o pedido, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão deveria ser veiculada por meio de embargos de terceiro, bem como a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alienação do bem em data oponível à credora. Aduziu que o CRV/ATPV apresentado indica reconhecimento de firma do vendedor em 01/04/2021 e do comprador apenas em 18/05/2022, circunstância que, em sua ótica, impediria o levantamento da constrição e evidenciaria indícios de fraude à execução. 3 – É o necessário. Decido. 4 – Verifica-se que o terceiro pretende, por simples petição nos autos da execução, obter o levantamento de restrição judicial incidente sobre bem registrado em nome do executado, sob alegação de propriedade anterior. Todavia, tratando-se de alegação de posse ou domínio de terceiro sobre bem atingido por ato constritivo, a via ordinariamente adequada é a dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, procedimento próprio para permitir contraditório pleno, regular instrução probatória e adequada análise acerca da titularidade, posse, boa-fé e eventual ineficácia do negócio jurídico perante o credor. 5 – A análise da questão, no presente caso, não é meramente formal. A documentação apresentada pelo terceiro não permite, de plano e com segurança, afastar a constrição. Embora conste no documento a indicação manuscrita de aquisição em 10/01/2019, observa-se que a própria manifestação da exequente aponta que o reconhecimento de firma do vendedor teria ocorrido em 01/04/2021 e o do comprador apenas em 18/05/2022, ou seja, em momento posterior à distribuição da presente demanda, ocorrida em 01/07/2021, segundo os dados processuais constantes dos autos. 6 – Além disso, o próprio terceiro reconhece que não providenciou a transferência administrativa do veículo, circunstância que, embora não afaste automaticamente eventual aquisição anterior, impede, neste momento processual e por simples petição, o reconhecimento seguro da propriedade em detrimento do credor exequente. A controvérsia demanda dilação probatória própria, especialmente diante da necessidade de apuração da data efetiva do negócio, tradição, boa-fé do adquirente e eventual oponibilidade da alienação à execução. 7 – Registre-se, ainda, que a sentença proferida nos embargos de terceiro n.º 5000583-78.2022.8.08.0017 extinguiu aquele feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão do cancelamento da restrição então existente, não havendo, portanto, coisa julgada material quanto à propriedade do veículo ou impedimento à nova análise da constrição realizada nestes autos. 8 – Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de levantamento da restrição formulado por simples petição, sem prejuízo de que o interessado utilize a via processual própria, caso entenda pertinente. 9 – Por outro lado, também não se mostra adequado, neste incidente, proferir declaração ampla e definitiva de fraude à execução ou de ineficácia da alienação em relação à exequente, pois tal matéria, embora possa ser considerada para manutenção da constrição, demanda contraditório e instrução próprios caso venha a ser discutida em sede adequada. 10 –
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR o pedido formulado por ELCIO ZAMBON no ID 72538915, mantendo-se, por ora, a restrição judicial incidente sobre o veículo VW/7.110, placa MPL9603, sem prejuízo de eventual ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC. 12 –Intimar exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução, inclusive indicando, se for o caso, a localização atual do veículo e as providências constritivas pretendidas. DOMINGOS MARTINS-ES, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito