Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: JEANNE GRACE CARDOSO SALLES Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO Ao analisar detalhadamente os autos, verifico a existência de um vício que macula a referida decisão de (ID 68789558), induzindo este juízo a erro. O fundamento central para a conversão do rito processual foi a presunção de que a ré havia sido "Regularmente citada". Embora conste no cabeçalho do mandado de (ID 52923333) a informação de que o Oficial de Justiça logrou êxito em citar e intimar a Sra. Jeanne Grace Cardoso Salles, a mesma peça, em seção subsequente de observações, atesta o oposto. O Oficial de Justiça, certifica as diligências realizadas em 01/08/2024 e 10/08/2024, que resultaram, respectivamente, em "PESSOA NÃO ENCONTRADA" e "MUDOU-SE", constando inclusive como resultado final "Cumprido sem êxito" Portanto, o ato citatório não se concretizou. A informação positiva de citação que consta no topo do documento
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021306-81.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se, evidentemente, de um erro material que contradiz o conteúdo fático da própria certidão. A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo. A sua ausência ou nulidade contamina todos os atos processuais subsequentes. No caso da Ação Monitória, a conversão em título executivo judicial depende, impreterivelmente, da citação do devedor e da sua inércia. Tendo em vista que a requerida não foi localizada para ser citada, o fundamento para a prolação da decisão de Id. 68789558 é inexistente, tornando-a nula. Assim sendo, REVOGO, em sua integralidade, a decisão de Id. 68789558, devendo a secretaria proceder ao retorno dos autos à classe processual MONITÓRIA. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de (dez) dias, se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e requeira o que entender de direito, fornecendo, se for o caso, novo endereço da requerida para a renovação da diligência citatória. Diligencie-se. SERRA-ES, 18 de julho de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito