Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740, VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5048425-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Condomínio Residencial Parque Cabral em face de MRV Engenharia e Participações S.A., na qual a parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas prévias. Para fundamentar o pedido, a parte autora alega tratar-se de condomínio oriundo do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", sem fins lucrativos, que sobrevive do rateio de despesas e que enfrenta atualmente quadro de inadimplência de seus condôminos. Acostou aos autos balancetes, extratos bancários e relatórios financeiros. É o breve relatório. Decido. A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas e, por extensão, aos entes despersonalizados — caso do condomínio —, exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, entendimento este já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481. Da análise detida dos documentos contábeis juntados à inicial (id. 91591126 a 91591143), constata-se que, embora o autor demonstre o impacto de despesas extraordinárias (como a obra no telhado), o condomínio possui razoável saúde financeira, mantendo fundos de reserva e saldos positivos em contas e aplicações. Tais elementos afastam a presunção de miserabilidade jurídica necessária para o deferimento integral da benesse. Por outro lado, não se pode ignorar o expressivo valor atribuído à causa (R$ 3.666.407,83), reflexo direto da estimativa dos reparos necessários na edificação. O recolhimento integral e em parcela única das custas iniciais, calculadas sobre este montante, desequilibraria o fluxo de caixa ordinário do condomínio, que destina seus recursos à manutenção básica do empreendimento, ao pagamento de funcionários e a prestadores de serviço. Assim, com o escopo de garantir o pleno acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) sem descurar do regramento processual atinente às custas, afigura-se razoável a aplicação da regra inserta no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza o parcelamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão integral da Gratuidade de Justiça e, DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Após, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus patronos, para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). As demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, devendo a parte autora juntar os respectivos comprovantes aos autos mensalmente, independentemente de nova intimação. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos para determinação da citação da parte ré. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito