Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADA: DUTO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES. TERMO INICIAL A PARTIR DO ADIMPLEMENTO. REAJUSTE CONTRATUAL. DATA-BASE DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EM ADITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Duto Engenharia Ltda., julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de valores decorrentes de atraso no pagamento de medições contratuais e ausência de reajuste no âmbito do Contrato Administrativo nº 213/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de prescrição suscitada apenas em apelação; (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual em razão da existência de título executivo extrajudicial; (iii) verificar se houve atraso nos pagamentos das medições contratuais; (iv) determinar o marco inicial e a incidência do reajuste contratual; e (v) analisar se a assinatura de termos aditivos implica renúncia ao direito de reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhece da alegação de prescrição, pois a matéria foi apreciada em decisão interlocutória na fase de saneamento e não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa (art. 1.015, II, CPC). 4. Não há que se falar em ausência de interesse processual, pois o art. 785 do CPC assegura ao credor a faculdade de optar pela ação de conhecimento mesmo diante de título executivo extrajudicial. 5. Houve atraso nos pagamentos, pois o prazo legal de até 30 dias deve ser contado do adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição dos serviços, e não da apresentação da nota fiscal, nos termos dos arts. 40, XIV, “a”, e 55, III, da Lei 8.666/93. 6. Restou comprovada a mora administrativa com base em prova pericial que identifica atrasos significativos, inclusive superiores a 400 dias, ensejando incidência de correção monetária e juros moratórios. 7.A atualização monetária por atraso e reajuste contratual são institutos distintos, não configurando bis in idem. 8. O reajuste deve observar a data-base do orçamento adotada pela Administração (novembro de 2012), conforme previsão contratual e art. 3º, §1º, da Lei 10.192/01, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro. 9. Não há que se falar em preclusão lógica, pois a assinatura de termos aditivos sem ressalva não implica renúncia tácita ao reajuste, inexistindo manifestação expressa nesse sentido. 10. Os critérios de correção monetária e juros estão corretos, eis que fixados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que resolve questão de mérito, como a prescrição, deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. A existência de título executivo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de conhecimento, nos termos do art. 785 do CPC. 3. Nos contratos administrativos, o prazo de pagamento conta-se do adimplemento da obrigação, caracterizado pela medição do serviço, e não da apresentação de fatura. 4. O reajuste contratual deve observar a data-base do orçamento ou da proposta, como forma de preservar o equilíbrio econômico-financeiro. 5. A assinatura de termos aditivos sem ressalva não implica renúncia ao direito de reajuste, que depende de manifestação expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 485, IV e VI, e 785; Lei 8.666/93, arts. 40, XIV, “a”, e 55, III; Lei 10.192/01, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.522/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25/11/2008; STJ, REsp 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/03/2023; STJ, REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/06/2020; TJSC, ApCiv 5007578-81.2022.8.24.0011; TJMG, APCV 5000773-04.2024.8.13.0382; TJES, AC 0001901-30.2021.8.08.0014; TJES, AC 0000154-50.2019.8.08.0035.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0000136-67.2020.8.08.0011