Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA ACASSIA ARAUJO SILVA
REQUERIDO: RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA - PR73644 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO REIS SIMOES - RJ095811 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5010458-46.2025.8.08.0024 Promovente: CAMILA ACASSIA ARAUJO SILVA Promovido (a): RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Fundamentação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5010458-46.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILA ACASSIA ARAUJO SILVA em face de RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA. Narra a autora, em síntese, que adquiriu junto à requerida, em 17/01/2025, uma bicicleta elétrica modelo Cruiser Mini e acessórios, pelo valor total de R$ 9.688,74. Aduz que, no ato da compra, foi informada de que o prazo de entrega seria de 15 (quinze) dias. Contudo, alega que a ré descumpriu sucessivamente os prazos estipulados (promessas para 15/02, 24/02, 17/03 e 23/03), sem prestar informações claras ou proativas, gerando transtornos significativos, uma vez que a autora havia vendido seu automóvel contando com a utilização da bicicleta para locomoção diária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega do bem e, ao final, indenização por danos morais. Realizada Audiência de Conciliação (ID 73040236), restou infrutífera a tentativa de acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em contestação (ID 72857668), a requerida confirmou a compra e o atraso, porém alegou a ocorrência de força maior decorrente de greve dos auditores da Receita Federal, o que teria impactado o desembaraço aduaneiro do container contendo o produto. Sustentou que a entrega foi realizada em 30/04/2025. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que manteve a autora informada e que o fato configura mero aborrecimento, citando jurisprudência para afastar o dano moral. Em réplica (ID 73528927), a autora confirmou o recebimento do produto no final de abril, mas reiterou os pedidos indenizatórios, argumentando que a ré não comprovou o nexo causal específico entre a greve e o atraso de sua mercadoria, bem como falhou no dever de informação no momento da venda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos (art. 3º do CDC). A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. É fato incontroverso nos autos, admitido pela própria requerida, que houve atraso substancial na entrega do produto. A compra foi realizada em 17/01/2025 com promessa de entrega em cerca de 15 dias (início de fevereiro), contudo, a entrega efetiva somente ocorreu em 30/04/2025 (conforme Nota Fiscal de ID 72857675 e confirmação em réplica), totalizando um atraso superior a 03 (três) meses. A tese defensiva sustenta-se na ocorrência de força maior, consubstanciada na greve dos auditores da Receita Federal, o que teria impedido a liberação da mercadoria importada. Todavia, a argumentação não merece acolhida. Em sede de responsabilidade civil nas relações de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento. Problemas com importação, trâmites alfandegários, logística ou greves de setores fiscalizatórios constituem fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela ré, que opta por comercializar produtos importados. Tais riscos não podem ser transferidos ao consumidor. Ademais, observa-se que a requerida não juntou aos autos prova documental robusta que vinculasse especificamente a carga da autora (o container específico) à retenção por greve. Limitou-se a juntar links de notícias genéricas e um comunicado geral de sindicato (IDs 72857674 e 72857673), sem demonstrar, por meio de documentos oficiais de rastreamento de carga ou notificação da Receita Federal, que o produto adquirido pela autora estava, de fato, retido exclusivamente por conta do movimento paredista. Houve, portanto, falha na prestação do serviço, caracterizada pelo descumprimento da oferta quanto ao prazo de entrega (art. 30 e 35 do CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que a empresa prometeu um prazo exíguo (15 dias) para um produto que sequer tinha disponibilidade imediata ou garantia de desembaraço, gerando falsa expectativa na consumidora. O pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do produto restou prejudicado pela perda superveniente do objeto quanto à tutela específica, uma vez que a própria autora confirmou em sua manifestação (ID 73528927) que o produto foi entregue em 30/04/2025. Assim, reconhece-se o cumprimento da obrigação principal, restando a análise dos danos decorrentes da mora. No que tange aos danos morais, assiste razão à parte autora. Embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente, não enseje reparação moral, o caso em tela apresenta peculiaridades que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Primeiramente, verifica-se a extensão do atraso: mais de 90 dias para a entrega de um bem de valor considerável (quase R$ 10.000,00) e de uso essencial para a mobilidade da autora. A autora comprovou, mediante documentos, que vendeu seu veículo automotor (contexto narrado na inicial e não impugnado especificamente) contando com a bicicleta para sua locomoção e de sua família, o que agrava a frustração e o transtorno causados pela privação do bem. Em segundo lugar, a prova documental (prints de WhatsApp - ID 65583258) demonstra o calvário percorrido pela consumidora para obter informações. A ré alterou o prazo unilateralmente diversas vezes (fevereiro, março, abril), muitas vezes sem comunicar proativamente a autora, que se via obrigada a "cobrar" posições da loja. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e demonstra descaso com o consumidor. A falha na prestação do serviço resultou em atraso excessivo e frustração da legítima expectativa da consumidora, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando o valor do bem, o tempo de atraso (aprox. 3 meses) e a falha no dever de informação, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo justo e adequado para compensar os transtornos sofridos. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR cumprida a obrigação de fazer consistente na entrega da bicicleta elétrica e acessórios descritos na inicial, ante a entrega realizada administrativamente no curso do processo; CONDENAR a requerida, RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza