Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: C.H. SPINOLA DE ASSIS REPRESENTACOES, CARLOS HENRIQUE SPINOLA DE ASSIS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003058-24.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES (ID 81823577) em face da sentença terminativa (ID 77403902) que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Em suas razões recursais, a parte exequente/embargante aponta a existência de vício de omissão no rito do julgado, alegando, em síntese, que o comando que condicionou a expedição do alvará de levantamento ao trânsito em julgado da sentença violaria a celeridade e a natureza do adimplemento inconteste verificado nos autos. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 84022968), a parte executada/embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 84091906), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a ausência de vícios intrínsecos na decisão objurgada. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e formalmente regular, atendendo aos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. No mérito, contudo, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. Como sabido, a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagra que a via dos aclaratórios é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal voltado ao mero reexame da causa ou modificação do entendimento meritório adotado pelo julgador. No caso em tela, a insurreição da embargante cinge-se à determinação de expedição do alvará de levantamento após o trânsito em julgado da sentença. Todavia, a alegada omissão não se sustenta no plano lógico-processual. Verifica-se que a decisão embargada manifestou-se de forma expressa, clara e inteligível sobre o tema, estabelecendo de modo indene de dúvidas o momento processual adequado para a liberação do crédito depositado, conforme se extrai do trecho literal do dispositivo da sentença (ID 77403902): "Após o trânsito em julgado, solicito ao Cartório a expedição de alvará nos moldes da manifestação ID 67472187." Constata-se, desse modo, que a matéria foi inteiramente enfrentada e decidida, restando evidente que a pretensão da embargante não visa suprir uma lacuna ou vício formal de fundamentação, mas sim alterar o critério de conveniência judicial fixado pela magistrada condutora do feito. O mero inconformismo com as condições de tempo e modo impostas para o levantamento do numerário deve ser manejado pela via recursal autônoma e adequada, revelando-se incabível a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. Inexistindo qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil regente (art. 1.022, CPC), a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença de ID 77403902 em seus exatos e integrais termos. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -