Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SIAO PETROLEO LTDA, MARCOS ROGERIO PEGORETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, PAULO CESAR BUSATO - ES8797, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR - BA24360 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAIS ALMEIDA MOTA - PA35604, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER - PA34599, MATEUS SANTOS COSTA - DF73688 DECISÃO Os executados, ao ID 43747330, alegam a impenhorabilidade do imóvel rural constrito (matrícula nº 1.747, CRI de Fundão/ES), argumentando tratar-se de pequena propriedade rural voltada à subsistência de sua família, invocando o artigo 833, inciso VIII, do CPC. Na mesma oportunidade, requerem a substituição da garantia por um imóvel rural situado em Tatuí/SP. O exequente apresentou impugnação (IDs 61424003 e 76178715), asseverando que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do bem de família ou de pequena propriedade familiar. É o relatório. Decido. A proteção legal e constitucional conferida à pequena propriedade rural demanda, conforme consolidado pelas Cortes Superiores, o preenchimento de dois pressupostos cumulativos: i) que o imóvel se enquadre nos limites de dimensão da pequena propriedade e ii) que a área seja explorada para o trabalho e subsistência da entidade familiar (STJ, REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 06/11/2024, Corte Especial, DJe: 11/11/2024). Contudo, extrai-se das próprias razões declinadas pela parte executada que a exploração econômica da propriedade se dá por meio da contratação de força de trabalho externa (ID 43747330). Neste cenário, a executada afirma textualmente "empregabilidade de 15 (quinze) pessoas envolvidas na plantação, cultivo e extração do produto, o que garante a subsistência das famílias que dependem da renda gerada pela produtividade industrial do sítio e por ser a principal fonte de renda para a empresa executada, famílias envolvidas, e para o representante da empresa executada" (p. 2 - ID 43747330). Tal fato, somado à informação de que o executado qualifica-se como empresário, indica a exploração empresarial do agronegócio e não o regime de economia em escala familiar indispensável à sobrevivência do núcleo primário do agricultor. Destarte, uma vez incontroverso que a exploração do imóvel se desenvolve mediante modelo agroindustrial com absorção de mão de obra de terceiros, a situação não se amolda à hipótese restritiva de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso VIII, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0000123-54.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.747, do CRI de Fundão/ES. Ademais, para que a substituição de um bem penhorado ocorra - em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) -, impõe-se a cabal demonstração, pelo devedor, de que o bem substituto se traduz em meio de satisfação tão eficaz ou superior àquele já alcançado e de que o ato não causará prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional perquirida pelo credor. Nessa linha, confira-se o entendimento consolidado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca do ônus probatório que recai sobre o executado na hipótese de substituição de bens: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA INDICAR MATRÍCULA DE BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a substituição dos imóveis apresentados pelos agravados visando a expedição do mandado de penhora e avaliação, caberia a parte agravante indicar outros bens para a satisfação da execução, contudo em nenhum momento houve a indicação de outros bens. 2. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, o que, contudo, não foi observado pelo agravante. 3. Agravo interno Prejudicado. Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI nº 5006061-21.2022.8.08.0000, Relator: Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, publicado em 14/04/2023) No presente caso, o executado pugna pela substituição da constrição de Fundão/ES por um imóvel localizado no Município de Tatuí/SP. O exequente discorda e recusa o bem ao ID 76178715. Destaca-se que o devedor não acostou aos autos qualquer laudo técnico ou elemento avaliatório seguro apto a demonstrar o valor atualizado do imóvel de Tatuí/SP e seu consequente grau de suficiência ou equivalência perante o crédito vultoso ora em execução (superior a R$ 9.000.000,00 - nove milhões de reais). Assim, não é possível realizar um juízo de equiparação de valores ou liquidez que autorize o desfazimento da penhora do imóvel que foi contratualmente ofertado em garantia hipotecária (cláusula "garantias" da CCB nº 343.102.612 - fl. 24). Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da penhora. Para prosseguimento da constrição patrimonial do imóvel de Fundão/ES (matrícula 1.747), o banco exequente requer o auxílio do Juízo para pesquisa e obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) via INFOJUD - a partir de consulta ao ITR referente ao imóvel -, visando sanar nota devolutiva do CRI local (ID 76178716). A pesquisa demandada tem natureza de diligência voltada ao interesse da parte na localização e regularização de bens à execução. Não estando o exequente amparado pelo benefício da gratuidade judiciária, cumpre a ele recolher previamente as despesas incidentes na operação, regulamentadas pelo Ato Normativo Conjunto 035/2025 (DJe 19/12/2025), sendo possível, de acordo com o OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), emitir ou consultar as guias no link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Sendo assim, INTIME-SE o Banco exequente para que comprove, em até 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas atinentes à pesquisa via sistema informatizado (INFOJUD). Com o pagamento, retornem os autos à conclusão para realização desta pesquisa. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito