Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GERALDO MAIOLI, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 Advogados do(a)
INTERESSADO: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001077-87.2006.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual foi determinado o vínculo destes autos ao processo nº 0001345-92.2016.8.08.0017 e, na sequência, a intimação do exequente JULIO CEZAR HUBER para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Petição juntada sob ID 55523549. 2 – Na Petição de Id 55523549, GERALDO MAIOLI requer a revisão do quanto decidido anteriormente, sustentando, em síntese, que: i) a exceção do art. 833, §2º, do CPC teria sido aplicada de forma ampliativa; ii) a referência legal seria a “importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais”, e não ao montante recebido de uma só vez; iii) afirma, ainda, que sua remuneração mensal seria de 01 (um) salário mínimo, e invoca, além disso, argumentos de dignidade da pessoa humana e execução menos gravosa (art. 805, CPC), postulando a liberação integral do numerário constrito. 3 – JULIO CEZAR HUBER apresentou manifestação (ID 76360584), arguindo, em síntese: i) a preclusão do tema, por já ter sido debatido e decidido no processo nº 0001345-92.2016.8.08.0017; ii) no mérito, a aplicabilidade do art. 833, §2º, do CPC ao recebimento acumulado via precatório, com preservação do patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos e constrição apenas do excedente. Requer, ao final, o afastamento do pedido do Id 55523549 e a condenação de GERALDO por litigância de má-fé. 4 – Consta dos autos Decisão proferida em 27/03/2024 (ID 40495997), com comando expresso no sentido de que “o bloqueio” nestes autos “será somente em relação à quantia que exceder ao nestes autos “será somente em relação à quantia que exceder ao limite de cinquenta salários mínimos”, determinando-se, ainda, a liberação do equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos ao exequente. 5 – À vista disso, o pedido de liberação integral do numerário constrito (Id 55523549) não comporta acolhimento, pois contrapõe-se diretamente ao comando vigente nestes autos, que já delimitou a constrição ao excedente do patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, preservando-se a parte liberada. 6 – Quanto à alegada preclusão, registra-se que se trata de fundamento deduzido na manifestação do exequente, porém, independentemente desse debate, o indeferimento do pedido já se impõe por incompatibilidade com a decisão atualmente eficaz no feito, conforme item 4. 7 – No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verificam, neste momento, elementos suficientes para reconhecer, com segurança, a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual o requerimento não é acolhido. 8 –
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR o pedido formulado por GERALDO MAIOLI no Id 55523549, mantendo-se íntegros os termos da Decisão de ID 40495997 quanto à preservação do patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos e à constrição limitada ao excedente. 9 – Intimar. Diligenciar DOMINGOS MARTINS-ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito