Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IDENILSON BOZETTI
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001445-63.2016.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Idenilson Bozetti em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, alegando, em síntese, que a Requerida praticou esbulho possessório em sua propriedade rural ao se apossar de parte do imóvel para instalação e operação de um poço artesiano, excedendo os limites de uma suposta autorização verbal. Requereu, ao final, a sua reintegração na posse da área ocupada. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 02/28). A liminar possessória foi postergada (fl. 29). Citada, a CESAN apresentou contestação às fls. 53/65, defendendo a regularidade de seus atos. O Autor apresentou réplica às fls. 158/170, oportunidade em que pugnou, subsidiariamente, pela conversão da ação em indenizatória por desapropriação indireta. Em razão da evidente conexão com a Ação de Desapropriação nº 0001208-29.2016.8.08.0044, movida pela CESAN contra o Autor, este Juízo determinou o apensamento dos feitos e a sua instrução conjunta (fl. 173/173-v). Nos autos apensos, foi proferida sentença de mérito que, reconhecendo a ocorrência da desapropriação indireta, julgou procedente o pedido indenizatório para fixar o valor devido ao ora Autor pela perda de sua propriedade. É, em síntese, o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consistia no pedido do Autor para ser reintegrado na posse de seu imóvel, que teria sido ilegalmente ocupado pela Requerida. No momento da propositura da ação, o interesse de agir do Autor era evidente, uma vez que, diante do alegado esbulho, a via possessória se mostrava adequada e necessária para a defesa de seu direito de propriedade. Contudo, a dinâmica dos fatos e a própria marcha processual alteraram substancialmente o cenário jurídico, na medida em que a ocupação, que se iniciou como um ato de força, consolidou-se no tempo e foi afetada a uma finalidade de utilidade pública inegável – o abastecimento de água da municipalidade. Tal fato tornou a devolução física do bem (o retorno ao status quo ante) faticamente impossível e juridicamente inviável, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público e à teoria do fato consumado administrativo. Essa conversão do esbulho em apossamento administrativo definitivo fez com que o direito do proprietário à reintegração na posse se convolasse, por força de construção doutrinária e jurisprudencial, em um direito à justa indenização. Nasce, assim, a figura da desapropriação indireta. O reconhecimento dessa transformação foi o que motivou a instrução conjunta dos feitos e, finalmente, culminou no julgamento de mérito da Ação de Desapropriação nº 0001208-29.2016.8.08.0044. Naquela sentença, este Juízo declarou a desapropriação e servidão das áreas em favor da CESAN e a condenou ao pagamento da justa indenização, apurada por meio de perícia judicial. Dessa forma, a pretensão principal que deu origem a esta ação (a reintegração de posse) não pode mais ser alcançada, visto que o direito do autor foi satisfeito de outra forma, qual seja, pela tutela indenizatória concedida no processo apenso. O prosseguimento desta demanda, portanto, tornou-se inviável, posto que não há mais resultado prático a ser obtido por meio da tutela possessória. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, analisar a quem cabe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, pelo que, a luz do princípio da causalidade, a responsabilidade recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No caso, foi a conduta inicial da Requerida – ao ocupar o imóvel sem o devido processo expropriatório – que forçou o Autor a buscar a tutela jurisdicional para defender sua posse. Portanto, ainda que o processo seja extinto sem análise do mérito, cabe à CESAN arcar com as custas e honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte Requerida, Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, data conforme assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito