Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 585/STJ ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo contra sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, declarou a inexistência de responsabilidade do autor por infrações de trânsito cometidas após a venda de veículo, determinando a exclusão de multas e pontuações de seu prontuário, sob o fundamento de que não mais detinha a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário de veículo responde solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação sem comunicação ao DETRAN; (ii) estabelecer se a Súmula 585 do STJ afasta tal responsabilidade no âmbito das penalidades administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência do veículo ao órgão competente, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades até a efetiva comunicação. 4. A ausência de comunicação da venda mantém o alienante como responsável registral, legitimando a imputação das infrações de trânsito a ele vinculadas. 5. A jurisprudência do STJ aplica de forma literal o art. 134 do CTB, reconhecendo a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelas infrações administrativas cometidas após a alienação. 6. A Súmula 585 do STJ limita-se a afastar a responsabilidade solidária quanto ao IPVA posterior à alienação, não se aplicando às penalidades de trânsito. 7. A inércia do alienante em cumprir o dever legal de comunicação atrai para si a responsabilidade pelas infrações, preservando a validade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O antigo proprietário responde solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo até a comunicação formal ao órgão de trânsito. 2. A responsabilidade prevista no art. 134 do CTB abrange penalidades administrativas, independentemente da tradição do bem. 3. A Súmula 585 do STJ não se aplica às infrações de trânsito, restringindo-se às obrigações tributárias relativas ao IPVA. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.03.2025; Súmula 585/STJ; TJES, Apelação Cível nº 0002010-87.2016.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira.