Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ILZA MARIA DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001954-58.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ILZA MARIA DE MIRANDA. Devidamente citada por mandado no dia 15/09/2025 (ID. 78715629), com juntada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria (ID. 87678660). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato e antecipado, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando a dilação probatória. Ademais, a inércia da parte requerida após regular citação faz incidir, de forma cogente, os efeitos da revelia, consoante disciplinam os artigos 344 e 355, inciso II, do CPC. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial de admissibilidade, que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em instruir o feito com conjunto probatório satisfatório e tecnicamente adequado, consubstanciado em notas fiscais acompanhadas de aceites e canhotos de recebimento de mercadorias. Tais elementos constituem prova escrita idônea e suficiente do crédito, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 700, §1º, do CPC para a expedição do mandado de pagamento. Uma vez ausente qualquer reação processual do devedor, opera-se a preclusão e impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, por expressa determinação legal. Citada regularmente, a parte requerida não adotou nenhuma das condutas previstas no ordenamento: absteve-se de efetuar o pagamento voluntário da dívida, o que lhe garantiria a isenção de custas processuais (art. 701, §1º, CPC), e deixou de opor embargos monitórios, instrumento apto a inaugurar o contraditório e a ampla defesa. Esta dupla omissão atrai a incidência do comando inserto no art. 701, §2º, do CPC, o qual aduz textual: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, a ausência de impugnação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), estabilizando o direito de crédito postulado. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a higidez da documentação apresentada ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência integral do pedido monitório com a consequente mutação do mandado em executivo é medida imperativa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo pelo valor total de R$17.811,33, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da última memória de cálculo atualizada apresentada pelo credor na inicial. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios judiciais, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do título constituído, por força do comando expresso contido no caput do artigo 701 do Código de Processo Civil, diante da ausência de embargos. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º) ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual. Em caso de cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) que promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21607303 Petição Inicial Petição Inicial 23021310592771100000020756400 21607304 AÇÃO MONITÓRIA_ILZA MARIA DE MIRANDA Petição inicial (PDF) 23021310592779500000020756401 21607305 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021310592800300000020756402 21607306 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23021310592815400000020756403 21607307 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23021310592829800000020756404 21607308 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 23021310592850800000020756405 21607309 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23021310592864700000020756906 21607311 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 23021310592878200000020756908 21607312 ILZA MARIA DE MIRANDA-02754912770 Documento de comprovação 23021310592895900000020756909 21607313 TA_377563623 Documento de comprovação 23021310592916000000020756910 21639390 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021614594207600000020787336 25298913 Decisão Decisão 23051809522261900000024272382 25656797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052420054973900000024611402 25656802 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052420061734900000024611607 30562798 Petição (outras) Petição (outras) 23090810543170500000029279860 32379168 Certidão Certidão 23101617190486200000030999543 32379173 Certidão Quitada 5458 Certidão 23101617190505300000030999548 51912601 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100811055625500000049278292 51912601 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100811055625500000049278292 62309884 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020312201461200000055343486 62309899 2535 Aviso de Recebimento (AR) 25020312201475600000055343498 67253482 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041517413895900000059710624 51912601 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100811055625500000049278292 75520384 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080518141353600000066304119 78715629 Mandado entregue: 5850398 Expediente: 13270496 Certidão 25091700562486300000074572882 80448777 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900260005500000076154881 87678660 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121615432792900000080507356 87678660 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121615432792900000080507356 99883961 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061718423509100000094133213