Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M.L. TEIXEIRA MOREIRA FILMS LTDA
REQUERIDO: A. G. FAVEL - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0019304-56.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ML TEIXEIRA MOREIRA FILMS - ME em face de A G FAVEL ME, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-31, onde a parte autora afirma que é credora da importância de R$ 4.140,32 (quatro mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), decorrente do inadimplemento dos cheques n. 000032, 000033 e 000034. Requer a expedição de mandado de pagamento referente ao débito. Da citação Carta de citação da parte demandada (Id 73543612). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. REVELIA Embora regularmente citada (Id 73543612), a empresa requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor. Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). DO MÉRITO
Cuida-se de ação monitória. O procedimento sob exame está previsto no art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A súmula 299 do c. STJ, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação monitória com base em cheque prescrito, que é o caso. Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelas cártulas n. 000032, 000033 e 000034 (fl. 12v), as quais foram emitidas pela parte demandada e devolvidos pelo Banco do Brasil pelo motivo 11. Importante ressaltar que a parte autora instruiu a sua peça de ingresso com a memória de cálculo da importância devida (fl. 07-09), atendendo, portanto, aos requisitos previstos no § 2º do art. 700 do CPC. Regularmente citada (Id 73543612), a parte demandada não trouxe elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitam desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia. Logo, como a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, como título executivo judicial a documentação inicial, e, via de consequência, a obrigação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.140,32 (quatro mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), com correção monetária da data da elaboração das planilhas de fl. 07-09 (31/07/2015), tendo como índice de referência a SELIC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 07 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 1581/2025)