Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THALITTA THABITTA NERITA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Apesar de dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, faço breves apontamentos acerca dos autos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041847-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por THALITTA THABITTA NERITA LIMA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual a parte Autora alega, em síntese, que é servidora do Município de Vila Velha, exercendo o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada na MUNICÍPIO DE VILA VELHA (PMVV) e recebe adicional de insalubridade. Afirma que o requerido utiliza o salário mínimo como base de cálculo, com amparo no art. 5º do Decreto Municipal nº 11/2015, prática que reputa estar em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante disso, busca compelir o Município a adotar o vencimento inicial do seu cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, o requerido sustenta a legalidade do pagamento atual, pois não existe lei municipal que autorize o pagamento sobre o vencimento base. Invoca a segunda parte da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda expressamente ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para substituir o indexador (salário mínimo) por outro não previsto em lei. Réplica apresentada no id. 91615699. É o necessário a ser relatado. Fundamentação. De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Do julgamento antecipado da lide. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Superada a preliminar suscitada pela defesa, passo a fundamentar o mérito na forma do que dispõe o art. 93, IX da CF. A pretensão autoral consiste na adoção do vencimento inicial do seu cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas. A relação jurídica entre a parte autora e a parte Requerida é de natureza jurídico-administrativa e, portanto, se submete às normas de direito público. Cumpre esclarecer que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Cinge-se a controvérsia em determinar se é permitido ou não a adoção do vencimento inicial do cargo da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, conforme se extrai do art. 7º inciso XXIII e do artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a lei de regência no âmbito do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, que versa sobre o pagamento do aludido adicional, é a Lei Complementar nº 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e dá outras providências. Art. 86 Além do vencimento e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes: I - gratificação de função; II - 13° vencimento; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação de produtividade; V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; VI - adicional noturno. VII - gratificação por participação em Comissões e Conselhos. Assim, a gratificação de serviço (propter laborem), a qual é o caso deste adicional, é aquela que a Administração Pública institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 04, vedou a indexação do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial. No entanto, observa-se que o parâmetro adotado como base de cálculo pelo ente requerido não se mostra em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante nº 04. Com efeito, o Decreto Municipal nº 11/2015, foi editado em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.] (grifo nosso) Assim sendo, entendo que não cabe a indexação do salário-mínimo à base de cálculo para fins de apuração do valor do adicional de insalubridade. A esse respeito, o STF entende que decisões judiciais, como este comando decisório, podem adotar o vencimento base de servidor público como base de cálculo do aludido adicional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) (grifou-se) Ainda, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu da mesma maneira, conforme se observa do seguinte julgado: (...) Tenho por destacar que a súmula vinculante produz efeitos a partir da sua publicação, de modo que a manutenção do cálculo com base no salário-mínimo vai de encontro com o entendimento consolidado pelo STF (...) O que se tem, portanto, é que o Recorrente busca legitimar a manutenção da base de cálculo nos termos do salário-mínimo a luz do Decreto Municipal nº 11 de 20/01/2015, contudo observa-se que este decreto foi editado em total desconformidade com o que preceitua a súmula aqui debatida. A Súmula Vinculante nº 04 do STF regula a matéria e determina os vencimentos como valor a ser utilizado, como se vê: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (...) (TJ-ES - RI: 00031274120208080035, Relator: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Data de Julgamento: 14/09/2021, COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 3ª TURMA) A Turma Recursal dos Juizados Especiais também vem decidindo dessa maneira: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGA O AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCENDO O CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA E, POR ISSO, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTE A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. DEFENDE QUE O CORRETO É QUE SE EFETUE O PAGAMENTO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DE CADA SERVIDOR, SOB PENA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE PASSE A PAGAR O ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR, BEM COMO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, RELATIVA ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INOMINADO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVEJA QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, TEM-SE QUE TAL DISPOSIÇÃO CONTRARIA, A UM SÓ TEMPO, O ART. 7º, INC. IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, QUE ASSIM DISPÕE: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. DESTA FORMA, À MÍNGUA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EM CONTRÁRIO, TEM-SE QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2015 É INCONSTITUCIONAL, DEVENDO INCIDIR O ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. TRATANDO-SE DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO SE APLICAM AO PRESENTE CASO SÚMULAS EDITADAS PELO TST, MUITO MENOS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CLT. DESTA FORMA, A EDIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO TST EM NADA INFLUENCIA A RELAÇÃO DISCUTIDA NA PRESENTE AÇÃO. OS JULGADOS MAIS RECENTES DO STF ENTENDEM QUE A SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PELO VENCIMENTO É POSSÍVEL, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NESTE SENTIDO: RE 833137 AgR, RE 987079 AgR, RE 672522 AgR, RE 687395 AgR, RE 674967 AgR-segundo, ENTRE OUTROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9099/95. SEM CUSTAS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU NÃO HAVENDO PELO VALOR DA CAUSA (Turma Recursal – Recurso Inominado Cível 5015673-72.2022.8.08.0035, Relator Dr. Grécio Nogueira Grécio). Determino, portanto, que se fixe o vencimento base do cargo efetivo ocupado pela parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o pagamento das diferenças das verbas pretéritas, ressalvadas as parcelas abrangidas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos em conformidade com o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios. Tal decreto prevê que o prazo prescricional quinquenal, conta da data do ato ou fato do qual se originarem. Firme nestas premissas, acolho a pretensão autoral. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VILA VELHA a adotar o vencimento efetivo do cargo ocupado pela requerente THALITTA THABITTA NERITA LIMA como base de cálculo do adicional de insalubridade devido e, ainda, a pagar as diferenças apuradas que não estejam abarcadas pelo prazo quinquenal. Os valores serão corrigidos a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido pagos, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. RAISSA OLIVEIRA CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Visto em inspeção. Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito