Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: OFELINA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014870-61.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando à angularização da relação processual, inclusive com a expedição de mandados para endereços distintos. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização. Entretanto, malgrado regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência via Diário da Justiça, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada por diversas vezes ao longo para se manifestar acerca de fato processual relevante — a frustração da tentativa de citação da parte ré —, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. Trata-se, portanto, de vício objetivo e não sanado, relativo à ausência de pressuposto processual essencial, cuja correção incumbia exclusivamente à parte demandante, não se podendo imputar - nem por mera cogitação - ao juízo o ônus de suprir diligências que, por sua natureza, pertencem à esfera de iniciativa da parte interessada. Dessarte, a presente sentença reafirma os postulados da efetividade, da celeridade e da boa ordem processual, repelindo com rigor o indesejável deslocamento ao Estado-juiz da incumbência de gerir, à revelia da parte, o regular andamento do feito. Caminhar em sentido inverso, nada mais é, com a devida venia aos que divergem, tentar transmutar desídia em tolerância processual, o que não encontra respaldo no sistema vigente, tampouco na vasta jurisprudência já citada, que exige do jurisdicionado diligência mínima e colaboração ativa com o andamento processual — ex vi do art. 6º do CPC. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15896610 Petição Inicial Petição Inicial 22071206462808500000015300521 15896611 AÇÃO MONITÓRIA OFELINA ROCHA DE OLIVEIRA Petição inicial (PDF) 22071206462824600000015300522 15896612 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071206462848000000015300523 15896613 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22071206462863900000015300524 15896614 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22071206462881600000015300525 15896615 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22071206462907400000015300526 15896616 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071206462920200000015300527 15896617 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22071206462932400000015300528 15896618 OFELINA ROCHA DE OLIVEIRA-77271262768 Documento de comprovação 22071206462948100000015300529 15896619 TA_381920747 Documento de comprovação 22071206462961900000015300530 16102780 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072113364950300000015497810 18658293 Decisão Decisão 22102715382561800000017939013 20984146 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511512807700000020166492 23416359 Petição (outras) Petição (outras) 23033013441523600000022474415 27432706 Despacho Despacho 23071113561082500000026305500 27820086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071115052134500000026676409 28103468 Petição (outras) Petição (outras) 23071714065120300000026947631 40247715 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040317071081100000038407314 40853234 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040416293037700000038972732 40855067 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040416390007100000038974609 41708550 8491 Aviso de Recebimento (AR) 24042314343701800000039771938 41708530 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042314343777400000039771922 41881816 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042314415238300000039933331 27291721 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042314483656100000026170523 43059428 Petição (outras) Petição (outras) 24051409132205300000041036756 42395770 Certidão 5019050 Certidão - Oficial de Justiça 24051412250624800000040414424 42395762 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051412250689600000040414416 43116392 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24051416171606000000041090377 48480361 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081215363164200000046092619 48480396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081215380319400000046092651 48910507 Petição (outras) Petição (outras) 24081913072801900000046491905 48910513 1 - Procuração -DACASA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081913072818400000046492810 48910514 2 - Ato de Diretor n 688 de 14.12.2023 - DACASA Documento de Identificação 24081913072836800000046492811 48910515 3- Ata LO Dacasa registrado JUCEES - DACASA Documento de Identificação 24081913072855100000046492812 48910533 Petição (outras) Petição (outras) 24081913092904500000046492830 49110935 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082113563222100000046678767 49124201 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082116040700500000046691145 49125556 5238517 Mandado 24082116040716200000046691150 51566953 Mandado NÃO entregue: 5238517 Expediente: 7676514 Certidão 24092701451264100000048957632 65103480 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031709050824500000057796807 67544576 Petição (outras) Petição (outras) 25042311325569900000059966855 70667547 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061017084202100000062746215 70920059 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061617541777900000062972315 71848276 Mandado NÃO entregue: 5749372 Expediente: 12227829 Certidão 25062800114719000000063797779 77737466 Certidão Certidão 25090413303985200000073677942 77737466 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090413303985200000073677942 78607278 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091603001166900000074473781 84424020 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120413462351300000079790990 99930238 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061813021349900000094177379