Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SUELI GOMES DE OLIVEIRA HONORATO, CLEIDILENE BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, ELISVAN HONORATO, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000476-97.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES, por meio da qual alega, em síntese: a) nulidade da execução por ausência do título original (Cédula de Crédito Bancário), sustentando violação ao princípio da cartularidade e circulabilidade; b) necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; c) abusividade na capitalização diária de juros e ausência de informação sobre a taxa diária e o Custo Efetivo Total (CET); d) ilegalidade na cobrança de juros moratórios acima de 1% ao ano para crédito rural; e e) descaracterização da mora. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação (id. 75827077), rechaçando as alegações e sustentando a validade do título, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de fomento agrícola e a impossibilidade de revisão de encargos em sede de exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer o cabimento do incidente processual manejado, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para a discussão de matérias de ordem pública (que o juiz poderia conhecer de ofício) e de nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento este aplicável às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Portanto, a via eleita pelo excipiente é estreita e não comporta a análise de questões complexas que dependam de perícia contábil ou profunda análise fática, as quais deveriam ter sido objeto de Embargos à Execução, no prazo legal, mediante a devida garantia do juízo ou justificativa plausível para sua dispensa. Feito esse registro, passa-se à análise das matérias arguidas. DO NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA O excipiente sustenta abusividade na capitalização diária de juros, ausência de informação adequada sobre o Custo Efetivo Total (CET), ilegalidade dos juros moratórios aplicados e pede a descaracterização da mora. Verifica-se, contudo, que tais alegações configuram típica pretensão de revisão contratual e alegação de excesso de execução. A verificação da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa aplicada (capitalização diária versus mensal ou anual), bem como o recálculo do débito para expurgar supostos excessos e verificar a taxa média de mercado ou o limite legal de juros moratórios no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, dilação probatória e análise aprofundada da evolução da dívida. O próprio excipiente, em sua peça, reconhece a complexidade ao afirmar que a discrepância "restrará comprovada mediante perícia contábil" (fl. 9 da petição da exceção). Ora, havendo necessidade de prova pericial, descabe a discussão via Exceção de Pré-Executividade. Desta forma, NÃO CONHEÇO das alegações referentes à abusividade dos juros remuneratórios (capitalização diária), à falta de informação do CET, à taxa de juros moratórios e à consequente descaracterização da mora, uma vez que tais matérias dependem de dilação probatória e deveriam ter sido arguidas em sede de Embargos à Execução, instrumento processual adequado para o exercício da ampla defesa em matéria de revisão contratual bancária. Mas de torna sorte, no que tange à alegação de abusividade da capitalização, sabe-se que, nos termos do enunciado Súmula 93 do STJ, “nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros”. A cédula anexada aos autos prevê expressamente tal capitalização, o que, a princípio, afasta a ilegalidade arguida sob a ótica da legislação especial do crédito rural. Ainda, relativamente ao controle de onerosidade do percentual de juros remuneratórios, registra-se que os Tribunais Superiores têm considerado abusivas apenas as cobranças em patamar substancialmente elevado. Conforme jurisprudência do STJ, a abusividade só se configura quando a taxa supera o dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou o triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado praticada para operações equivalentes na época da contratação. Cabendo à parte autora comprovar tal discrepância. DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS: TÍTULO EXECUTIVO E CDC Passo à análise das matérias de ordem pública e de direito que comportam julgamento nesta via. Da Ausência do Título Original O excipiente alega nulidade da execução pela ausência da juntada da Cédula de Crédito Bancário (CCB) original, invocando o princípio da cartularidade e o risco de circulação do título. Todavia, embora a CCB seja passível de circulação mediante endosso, a jurisprudência do STJ tem mitigado a exigência do depósito físico do título original em processos eletrônicos, salvo quando há dúvida fundada sobre a autenticidade ou indícios concretos de circulação da cártula. No caso em tela, o Exequente esclareceu que o processo se iniciou em meio físico e foi posteriormente digitalizado para o sistema PJe, tendo a via original instruído os autos físicos na origem. Ademais, o excipiente não trouxe nenhuma prova de que o título tenha circulado ou de que esteja sendo cobrado por terceiro, limitando-se a alegar a possibilidade teórica de endosso. A cópia digitalizada do título, dotada de fé pública no processo eletrônico, é suficiente para instruir a execução, conforme o art. 425, § 2º do CPC e a Lei 11.419/2006, não havendo que se falar em nulidade da execução por iliquidez ou inexigibilidade sob este fundamento. Da Inaplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova O excipiente pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, rejeito a aplicação do CDC, pois o contrato Cédula de Crédito Bancário nº 70201/1 - PRONAF/Mais Alimentos se trata de crédito obtido para investimento em atividade produtiva rural (formação de capineira, pastagem, cercas e aquisição de matrizes bovinas). Trata-se, portanto, de insumo para o incremento da atividade econômica desenvolvida pelo executado (produtor rural). Consoante a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural que adquire crédito para fomento de sua atividade não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC). Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, não havendo relação de consumo, não há como acolher a tese de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática prevista no CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a qualificação do executado como pequeno produtor rural (PRONAF), DEFERE-SE os benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO das alegações de abusividade de encargos (juros, capitalização, CET) e descaracterização da mora, por demandarem dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, matérias estas que deveriam ter sido objeto de Embargos à Execução. 2) REJEITO as alegações de nulidade por ausência de título original e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a validade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial que instrui o feito. Por conseguinte, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixa-se de condenar o excipiente em honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento do STJ de que não são devidos honorários em Exceção de Pré-Executividade rejeitada, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada apenas ao final da execução (REsp 1.048.043/SP, rito dos recursos repetitivos). Intimem-se e preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos constritivos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: SUELI GOMES DE OLIVEIRA HONORATO Endereço: Córrego da Pratinha, s/n, Governador Lacerda de Aguiar, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CLEIDILENE BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Av. Sebastião Coelho de Souza, 162, CASA, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: R IRACI MARQUES, S N, CASA, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: ELISVAN HONORATO Endereço: Córrego da Pratinha, s/n, Governador Lacerda de Aguiar, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: CÓRREGO DA PRATINHA, GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000