Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SAMARA SILVA PIMENTEL Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010188-29.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de SAMARA SILVA PIMENTEL, partes qualificadas na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da não localização da parte ré para citação, a parte autora foi intimada para indicar novo endereço ou requerer o que fosse de direito para o prosseguimento do feito (ID. 79009226). Diante da inércia, procedeu-se à intimação pessoal da requerente (ID. 80105497) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. Verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mesmo após a regular intimação de seu patrono e a subsequente intimação pessoal da parte, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, não houve manifestação. O processo se encontra paralisado unicamente por desídia da parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) No mesmo trilhar comparece o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de Busca e Apreensão na qual o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), em razão da ausência de citação do réu. O Banco Autor, ora Apelante, recorre, sustentando que a sentença deve ser anulada, alegando que não foi previamente intimado pessoalmente, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por ausência de citação do réu, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é aplicável exclusivamente às hipóteses de abandono da causa pelo autor, nos termos do inciso III do mesmo artigo. A extinção do processo, no presente caso, se fundamenta na ausência de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC, para a qual não há necessidade de prévia intimação pessoal do autor, conforme estabelece o § 3º do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de prévia intimação do autor. Diante da falta de citação do réu e da ausência de cumprimento das determinações judiciais pelo autor, correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de prévia intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente à hipótese de abandono de causa, não sendo necessária na hipótese de extinção do processo por falta de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024. (TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024) [grifos apostos] Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27895626 Petição Inicial Petição Inicial 23071215595724000000026748292 27895638 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071215595761000000026748301 27895639 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23071215595788100000026748302 27895640 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23071215595814700000026748303 27895641 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23071215595832700000026748304 27895648 TERMO DE ADESAO Documento de comprovação 23071215595854300000026749061 27895649 RG Documento de comprovação 23071215595882600000026749062 27895650 Planilha de Cálculo Documento de comprovação 23071215595902000000026749063 27895651 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23071215595920000000026749064 27895652 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 23071215595950300000026749065 27896253 7- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2023 Documento de comprovação 23071215595973000000026749066 27896254 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 23071215595995500000026749067 28025268 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071416230027700000026872366 28380853 Decisão Decisão 23072418242819500000027212237 28842555 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080115523782100000027653293 29737090 Petição (outras) Petição (outras) 23082214010568000000028501067 29737094 GUIA Nº 230184296 - 5010188-29.2023.8.08.0012 - SAMARA SILVA PIMENTEL - TITULO 616854 - CUSTAS INICI Documento de comprovação 23082214010593600000028501071 29737096 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230184296 - 5010188-29.2023.8.08.0012 - SAMARA SILVA PIMENTEL - T Documento de comprovação 23082214010609600000028501073 44003592 Despacho - Carta Despacho - Carta 24060717111233600000041923522 47273799 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072412545873100000044970267 48969575 2615 Aviso de Recebimento (AR) 24082012380413400000046546921 48969566 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082012380468000000046546913 49202920 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082214095289700000046763294 49211530 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082714322572600000046771726 49211534 5241365 Mandado 24082714322592700000046771729 51388045 Mandado NÃO entregue: 5241365 Expediente: 7695043 Certidão 24092500252771200000048792917 51505346 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092613312403100000048902320 52454207 Petição (outras) Petição (outras) 24101016200517600000049782218 61369533 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011613393055400000054492618 62165095 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013013591996700000055213947 62168720 2884 Aviso de Recebimento (AR) 25013013592011600000055216554 67256070 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041517561229000000059712452 44003592 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060717111233600000041923522 75521714 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080518270655800000066304139 77588910 Mandado NÃO entregue: 5850415 Expediente: 13270506 Certidão 25090302111357500000073541063 79009226 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091917454849300000074840591 80105497 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100401195255900000075841350 80105497 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100401195255900000075841350