Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002803-11.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Maria das Graças de Araújo, objetivando a satisfação de condenação em multa civil por ato de improbidade administrativa. Devidamente intimada para pagamento, a executada peticionou nos autos (IDs 41038436 e 45830372) pugnando pelo parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) meses. Justifica o pleito em sua avançada idade e, notadamente, no diagnóstico de Doença de Alzheimer, instruindo o pedido com laudos e receituários médicos que atestam a necessidade de uso contínuo de psicofármacos e acompanhamento especializado (IDs 45830375 e 45830376). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em cota de ID 78853933, assentiu expressamente com o parcelamento pretendido, ressaltando a gravidade da doença e a necessidade de preservar a subsistência e o tratamento da idosa. O Município de Guarapari, co-exequente, manteve-se silente apesar de regularmente intimado (ID 80104465). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a prova documental acostada pela defesa é inequívoca quanto ao estado de saúde debilitado da executada. A Doença de Alzheimer é patologia neurodegenerativa que impõe vultosos custos com medicação e cuidadores, além de reduzir drasticamente a autonomia do indivíduo. No caso sub examine, o titular da ação e principal interessado na multa civil, o Ministério Público, reconheceu a situação humanitária excepcional e concordou com o prazo de 24 meses. A inércia do Município de Guarapari, por sua vez, não obsta o deferimento, dada a preeminência do interesse social na preservação do mínimo existencial da idosa. Todavia, para que o parcelamento se inicie sobre base de cálculo fidedigna, faz-se necessária a atualização do débito. Ante o exposto: (i) Defiro o parcelamento do débito remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente; (ii) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito; (iii) Vindo aos autos a atualização, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito da primeira parcela, devendo as demais serem quitadas mensalmente, comprovando-se nos autos; Fica a executada advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais e no prosseguimento imediato da execução, com incidência da multa e honorários previstos no Art. 523, §1º do CPC sobre o saldo devedor. (iv) Suspendo a prática de atos expropriatórios enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento; (v) Após a juntada de todos os comprovantes de pagamento, intime-se o exequente para manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de 10 (dez) dias; (vi) Cumpridas as determinações e verificada a quitação integral, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente