Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ERZENIR SOUZA DE ANDRADE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: NEUDES FRAGA VIANA - ES21638 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007951-51.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Município de Cariacica peticionou no ID 92656879 alegando o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de fraldas geriátricas) e manifestando concordância com o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Considerando os princípios da celeridade e da cooperação que regem o rito da Lei nº 12.153/2009, passo a decidir: 1. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da concordância expressa do ente público (ID 92656879), HOMOLOGO o cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Preclusa esta decisão, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o MUNICIPIO DE CARIACICA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em nome da Dra. NEUDES FRAGA VIANA - OAB ES21638 - CPF: 763.689.397-53. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 2. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Compulsando os autos, verifico a juntada de comprovantes de entrega de insumos. Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, faz-se necessária a oitiva da parte exequente. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de ID 92656879, informando se o fornecimento das fraldas está ocorrendo de forma regular e integral, sob pena de presunção de cumprimento. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito