Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MINERACAO CALOGI LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003875-55.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MINERAÇÃO CALOGI LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se no Id. 84363590 que a Fazenda Pública Estadual noticiou a adesão da parte executada a programa de parcelamento do débito tributário, pugnando pela suspensão do presente feito. Ademais, constam nos Ids mais recentes (Id. 94962810 e seguintes) comprovantes de recolhimento das parcelas anexados pela empresa executada. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade (art. 151, inciso VI, do CTN), o que reflete diretamente no curso do processo executivo e nas medidas constritivas a ele vinculadas. No presente caso, há penhora ativa de 5% sobre o faturamento da executada, sob a gestão da administradora/depositária nomeada (Auditora Fiscal Lívia Delboni Lemos). Todavia, o ordenamento processual pátrio, fundado no princípio do contraditório cooperativo, consagra a vedação à "decisão surpresa" (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), exigindo a prévia oitiva das partes sobre os fundamentos e consequências da prestação jurisdicional. Nesse sentido, antes de deliberar conclusivamente sobre o sobrestamento do feito, a paralisação das retenções futuras sobre o faturamento e a manutenção (ou não) dos valores já bloqueados em subconta judicial, à luz da jurisprudência do C. STJ (Tema 1012 e REsp 905.357/SP), faz-se necessária a intimação dos interessados. Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes (Exequente e Executada) para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca: a) Do cumprimento do acordo de parcelamento noticiado nos autos; b) Dos reflexos da pretendida suspensão processual sobre a penhora de faturamento em vigor; c) Da destinação/manutenção dos valores depositados judicialmente até a presente data. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do processo e eventuais determinações à administradora depositária. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs