Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA
REQUERIDO: NEWKEN WASHINGTON WILLIAN RAUTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIAS SIQUEIRA JUNIOR - MG111285, MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES - MG108788, PEDRO LEONARDO LOPES - MG117419, TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381, Advogado do(a)
REQUERIDO: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA, representado por seu inventariante FRANÇOIS SARAIVA JAHEL, em face de NEWKEN WASHINGTON WILLIAN RAUTA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora relata, em síntese, que a falecida proprietária havia autorizado o requerido a utilizar apenas a garagem do imóvel residencial de sua propriedade, localizado no Município de Guarapari/ES. Afirma que, após o passamento de Maria Imaculada, o requerido invadiu o restante do imóvel, tomando posse de toda a estrutura sem qualquer autorização dos herdeiros. Assevera que, após a extinção sem resolução de mérito de uma primeira demanda possessória por abandono decorrente de falha na condução do processo físico, o réu passou a praticar reiterados atos de turbação e esbulho, consistentes no envio de notificações extrajudiciais exigindo a entrega das chaves, na alteração unilateral da titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome e no posterior requerimento de corte do fornecimento de energia para forçar a desocupação do inquilino do espólio. Postulou, liminarmente, a manutenção/reintegração de posse e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela possessória, além da imposição de multa por novos atos de turbação. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 27694089 a 27694160, destacando-se o termo de inventariante, prova da propriedade do bem, boletins de ocorrência, ata notarial e histórico de faturas de energia elétrica. A medida liminar pleiteada foi deferida no ID 28378880, determinando que o requerido cessasse imediatamente os atos de turbação. O requerido apresentou pedido de reconsideração no ID 29341079, o qual foi integralmente indeferido pelo Juízo no ID 29374396. Em face dessa decisão, o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 30312716), ao qual a instância superior negou provimento em acórdão transitado em julgado (ID 73073860). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto no ID 38740664. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a licitude de sua posse sob o argumento de que celebrara contrato verbal de prestação de serviços de reforma estrutural com a falecida proprietária e sua filha, no valor de R$ 130.000,00, oportunidade em que teria ficado ajustado que a posse do imóvel lhe seria transmitida como forma de garantia ou compensação financeira pelo saldo devedor da obra. Aduziu a inexistência de clandestinidade ou precariedade em sua conduta, requerendo a improcedência total da demanda possessória. A parte autora ofereceu réplica no ID 46555856, rebatendo as teses defensivas, concordando com a retificação do valor da causa para R$ 400.000,00 e reitera a má-fé do réu. Por meio da decisão de ID 66214929, o Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo réu e determinou a retificação do valor da causa para R$ 400.000,00, ordenando a complementação das custas iniciais pelo autor, o que foi devidamente cumprido no ID 75683042. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e juntada de documentos supervenientes, enquanto o réu requereu a oitiva de testemunhas. No ID 88699917, o Juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral por considerá-la impertinente, uma vez que a matéria vertia sobre prova eminentemente documental. Na mesma oportunidade, intimou o autor para esclarecer os motivos que obstaram a juntada anterior dos documentos suplementares. A parte autora manifestou-se no ID 91359764, colacionando cópia da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança nº 5021946-13.2022.8.13.0105 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, bem como a respectiva decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu do recurso de apelação do réu por deserção. O requerido peticionou no ID 94398968 arguindo a intempestividade da manifestação autoral, preclusão temporal e a inadmissibilidade da utilização de prova emprestada. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, analiso a arguição de intempestividade e inadmissibilidade documental suscitada pelo requerido em face da petição de ID 91359764. Sem embargo das razões expostas pelo réu, verifico que a documentação trazida pelo autor consiste em provimentos jurisdicionais públicos — sentença de mérito e decisão monocrática de segundo grau — emitidos por órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é lícita a juntada de documentos novos ou supervenientes para contrapor fatos articulados na defesa. Na hipótese, conquanto a sentença mineira date de outubro de 2025, a certidão de trânsito em julgado decorrente do não conhecimento do recurso por deserção aperfeiçoou-se em data recente, no curso da presente demanda. Ademais, a preclusão meramente formal não pode sobrepujar a busca pela verdade material e a harmonia do sistema jurídico, máxime quando assegurado o contraditório substancial à parte adversa por meio de intimação específica para manifestação. Desse modo, admito os documentos acostados e passo ao exame do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel residencial de veraneio descrito na exordial, bem como a caracterização dos atos de esbulho e turbação possessória descritos pelo espólio autor. A concessão da proteção possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal da posse anterior do requerente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desse evento e a perda ou limitação da posse originária. Na hipótese vertente, a posse anterior do Espólio restou sobejamente demonstrada tanto pela documentação de propriedade e histórico de uso do imóvel, quanto pela transmissão automática dos direitos possessórios operada pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Em contrapartida, o requerido pautou sua peça de defesa na alegação de que exercia posse justa e legítima, supostamente respaldada por um contrato verbal de empreitada firmado com a falecida proprietária, no qual o imóvel teria sido ofertado como garantia real ou dação em pagamento para a hipótese de inadimplemento das despesas de reforma. Ocorre que a instrução documental fulminou por completo a tese de resistência do réu. A sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Governador Valadares/MG (Processo nº 5021946-13.2022.8.13.0105), transitada em julgado, apreciou de forma exaustiva a relação obrigacional travada entre as partes. Naquela oportunidade, o magistrado prolator julgou totalmente improcedentes os pedidos de cobrança formulados por Newken em face do Espólio, assentando de forma categórica que as proprietárias falecidas adimpliam regularmente os valores de materiais e mão de obra por meio de cheques e transferências diretas. Restou consignado, outrossim, que o requerido alterou por diversas vezes suas versões em depoimento pessoal e que a alegação de transmissão da posse do imóvel a título de compensação financeira carecia de qualquer mínimo substrato lógico ou probatório. Firme nessa premissa, a coisa julgada material operada na esfera cível esvaziou o fundamento jurídico invocado pelo réu para justificar a ocupação do bem. Não havendo crédito decorrente de reforma e inexistindo qualquer ato formal ou verbal válido de transmissão da posse como garantia, a permanência do requerido no imóvel configura posse precária, clandestina e destituída de boa-fé, transmudando-se em manifesto esbulho possessório a partir do momento em que o detentor se recusou a desocupar as dependências residenciais e passou a obstar os direitos dos herdeiros. Os atos de turbação e esbulho restaram evidenciados pela lavratura de boletins de ocorrência, ata notarial e, principalmente, pela alteração unilateral da titularidade das faturas de energia elétrica junto à concessionária, seguida de pedido de interrupção do fornecimento do serviço com o nítido propósito de compelir o locatário do espólio a desocupar o imóvel. Tais atos configuram exercício arbitrário das próprias razões e agressão patrimonial que encontram pronta censura no ordenamento jurídico pátrio. Dessa maneira, restando sobejamente demonstrados os requisitos legais exigidos pelos artigos 560 e 561 do estatuto processual civil, a procedência da pretensão possessória deduzida pelo espólio é medida de rigor. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a medida liminar outrora deferida no ID 28378880 e reintegrar definitivamente o ESPÓLIO DE MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA na posse do imóvel residencial descrito na petição inicial. Determino ao requerido que se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação ou esbulho contra a posse do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis. RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o zelo profissional demonstrado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004723-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: FRANCOIS SARAIVA JAHEL INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)