Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO PIMENTEL BARCELOS, JOZI PIMENTEL NETO BARCELOS, MARCIO JOSE PIMENTEL BARCELOS, PATRICIA MIRANDA PEREIRA
REQUERIDO: CARLA ZACCHE DE SOUZA, LOURDES MARLENE LIBERATO ZACHE Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Advogado do(a)
REQUERIDO: WALAS PAIVA ESPINDOLA - ES24801 Advogado do(a)
REQUERIDO: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012079-11.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Pimentel Barcelos e outros em face de Carla Zacche de Souza e Lourdes Marlene Liberato Zache, com reconvenção apresentada por Carla Zacche. A tempestividade das defesas e o recolhimento das custas reconvencionais já foram devidamente certificados. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DAS PRELIMINARES Quanto à alegada Ilegitimidade Passiva (ad causam) da requerida Lourdes, rejeito, diante da teoria da asserção, a legitimidade se afere pelas alegações da inicial. A requerida assinou o contrato objeto da lide, justificando sua presença no polo passivo para responder pelas obrigações de transferência. Os documentos e certidões apresentados pelos autores são suficientes para o juízo de cognição inicial e preenchem os requisitos do art. 320 do CPC. A validade probatória será aferida no mérito, assim sendo, rejeito a alegada inépcia da inicial. A reconvenção atende aos pressupostos legais e apresenta causa de pedir e pedidos claros (desconstituição do negócio por lesão - art. 157, CC), permitindo o pleno exercício do contraditório, assim sendo, rejeito o pleito de inépcia. A magnitude financeira das transações imobiliárias (superiores a R$ 1,2 milhão) e o recolhimento do expressivo preparo reconvencional afastam a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), diante disso, indefiro a gratuidade da justiça em favor das requreidas. No que tange à gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é lícita para defesa de direito próprio, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplicando o sigilo estrito da mediação formal ao caso, assim sendo, indefiro a impugnação e o desentranhamento do áudio. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. A efetiva ocorrência de vício de consentimento na modalidade lesão (art. 157 do CC) – manifesta desproporção aliada à inexperiência/necessidade de Carla; O cumprimento ou inadimplemento das obrigações contratuais de transferência de titularidade imobiliária. Mantenho a regra estática do art. 373, I e II, do CPC, quanto à requreida inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica em relação civil paritária. 3. DAS PROVAS Indefiro os depoimentos pessoais, por entender que o acervo documental e as manifestações já exaurem a versão dos fatos pelas partes (art. 370, parágrafo único, CPC). Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores para elucidação das tratativas contratuais e do suposto vício de consentimento. Intimem-se os autores/reconvindos para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caberá aos patronos providenciar a intimação de suas testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Apresentado o rol e decorrido o prazo legal sem irresignações (art. 357, § 1º, CPC), voltem-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 16 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito