Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por IRACEMA DA COSTA CAMPOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 998000881622 celebrado entre as partes. Em sua exordial, a autora alega que celebrou contrato de mútuo junto ao requerido, restando fixados juros remuneratórios abusivos no montante de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, patamar este que supera consideravelmente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição simples do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 75218488 a 75219403. Decisão de Id. 88727106 deferiu a assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e declarou invertido o ônus da prova com fulcro no artigo 14, § 3º, do CDC. Citado, o banco réu ofereceu contestação no Id. 89091102 aduzindo, em síntese, a ausência de abusividade nos encargos pactuados, justificando as taxas em razão do alto risco financeiro da operação de renovação de crédito. Defende a legalidade das cláusulas e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acompanham a defesa os documentos de Id. 89092603 a 89092607. Réplica ofertada pela autora no Id. 90632006, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e postularam o julgamento antecipado da lide. Certidão de Id. 94704848 atesta a tempestividade das manifestações. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando, ocorrendo a revelia, houver a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a dilação probatória, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, e as partes dispensaram a produção de novos elementos. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação consumerista. Não obstante a avença tenha sido livremente celebrada, é possível sua revisão quando importar onerosidade excessiva ao consumidor ou contiver cláusulas que permitam a fixação unilateral de encargos abusivos, em estrita observância aos artigos 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Juros Remuneratórios No caso em apreço, verifica-se que as partes entabularam contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 998000881622 em maio de 2025. Analisando detidamente o instrumento contratual coligado no Id. 89092607, constata-se a fixação de juros remuneratórios no patamar de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano. Sobre o tema, é cediço que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem afastado a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios quando esta não ultrapassar o dobro da média do mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central. Ocorre que, no período da contratação, a taxa média de mercado apurada pelo órgão regulador para operações da mesma espécie correspondia a 6,14% ao mês e 104,45% ao ano. Nesse cenário, resta evidente a abusividade dos encargos aplicados pelo banco réu (19,85% ao mês), visto que estes excedem em muito o dobro da referida taxa média referencial. Conforme tese fixada por nossa Corte Estadual: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da média de mercado, conforme parâmetros fixados pelo Banco Central." Dessa forma, a procedência parcial do pedido de revisão é medida que se impõe, devendo a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide ser limitada ao patamar médio de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, qual seja, 6,14% ao mês e 104,45% ao ano. Capitalização de Juros Acerca da capitalização de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a sua possibilidade nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00, desde que seja expressamente pactuada, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso em tela, há previsão expressa da capitalização de juros sob a metodologia da Tabela Price. Contudo, em decorrência da revisão da taxa de juros remuneratórios ora determinada, o recálculo do saldo devedor deverá observar o novo encargo mensal limitado à média de mercado (6,14% ao mês), mantendo-se a forma de evolução contida no pacto original. Dano Moral Acerca do pleito indenitário extrapatrimonial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça elucida que o dano moral pressupõe a lesão a atributos da pessoa, com real atentado à dignidade humana e aos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, consoante iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinada rubrica seja declarada ilegal. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos contratuais, sem maiores repercussões ou desdobramentos gravosos, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de inquinar a integridade psíquica da autora. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Da Restituição Finalmente, considerando que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, eventual montante pago indevidamente pela autora deverá ser restituído de forma simples, mediante compensação e abatimento de eventual saldo devedor residual, com o fim de obstar o locupletamento sem causa da instituição financeira ré.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007892-36.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 998000881622 e determinar sua limitação ao patamar médio de mercado da época da contratação, qual seja, 6,14% ao mês e 104,45% ao ano; 2) Determinar que eventual montante pago indevidamente a tal título seja restituído à autora de forma simples, autorizada a compensação e o abatimento sobre eventual saldo devedor residual. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o banco réu. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)