Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MINICARGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0024626-95.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MINICARGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA., objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 02429/2012. Compulsando os autos, verifica-se que o Ente Exequente manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da quitação integral do débito principal (ID nº 83512598). Informou que o adimplemento ocorreu mediante a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, com a utilização de benefícios de programa de parcelamento incentivado (REFIS). O montante destinado à quitação do principal perfez a cifra de R$ 28.922,69 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Remanesce, contudo, a necessidade de arbitramento e satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a definição da destinação do saldo residual depositado em conta judicial. O Estado requer o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a transferência do saldo remanescente para amortização de débitos em outra execução fiscal (processo nº 5001458-37.2016.8.08.0024), sob o argumento de que a penhora de faturamento lá existente é insuficiente perante a dívida milionária. Por seu turno, a Executada pugna pela fixação dos honorários no percentual mínimo e requer a restituição do saldo remanescente, sustentando que não possui débitos em aberto, uma vez que a exigibilidade de suas obrigações estaria suspensa por força de penhora sobre o faturamento deferida nos autos do processo nº 0002665-30.2014.8.08.0024. É o breve relatório. Decido. Diante da expressa concordância da Fazenda Pública Estadual quanto ao recebimento do crédito tributário objeto da CDA nº 02429/2012, o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de execução fiscal em que houve a quitação após o ajuizamento e a citação, a verba é devida em razão do princípio da causalidade e da sucumbência. Considerando o valor do proveito econômico (R$ 28.922,69), fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil. Conforme postulado por ambas as partes, autorizo a utilização do montante depositado em juízo para a satisfação desta verba. Quanto ao pedido do Estado para transferência do saldo residual para outro feito executivo, e a oposição da Executada baseada na alegada suspensão da exigibilidade em processo distinto, entendo que a prudência judiciária recomenda a prévia e específica manifestação das partes antes de qualquer ato de expropriação ou levantamento definitivo. Embora a penhora de faturamento seja medida excepcional e não impeça, em tese, a constrição de dinheiro (preferencial na ordem legal), a alegação de suspensão da exigibilidade de outros débitos demanda análise pormenorizada para evitar decisões conflitantes com os juízos onde tramitam as referidas execuções. Ante o exposto: RECONHEÇO A QUITAÇÃO do débito principal referente à CDA nº 02429/2012, para os fins do art. 924, II, do CPC. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil sobre o valor do débito quitado (proveito econômico). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre a destinação do saldo remanescente (levantamento pela Executada ou transferência para outra execução indicada pelo Exequente), devendo a Executada comprovar documentalmente a atual situação da suspensão de exigibilidade alegada. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre o levantamento dos valores pelas partes e extinção do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito