Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LORENA DE MOURA EMERICK - ES40611 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de Resistência (art. 329 do Código Penal) e Ameaça (art. 147 do Código Penal). Narra a peça acusatória inicial que o acusado, durante uma sessão na Câmara de Vereadores, ao ser interpelado por policiais militares para se retirar do local devido ao seu comportamento, reagiu de forma agressiva, resistindo à ordem legal dos agentes públicos. Consta, ainda, que na mesma oportunidade o denunciado proferiu ameaças contra os policiais, afirmando que "isso não vai ficar assim" e "vou pegar vocês na rua e vou matar vocês". A denúncia foi recebida e o réu apresentou Defesa Prévia por meio de defensora constituída, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a aplicação do princípio da consunção. A preliminar foi rejeitada em decisão interlocutória, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado e intimado via aplicativo de mensagens (WhatsApp) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada, o acusado não compareceu e não apresentou justificativa idônea. Diante disso, foi decretada a sua revelia nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito com a assistência de defensora nomeada. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas arroladas (os policiais militares/vítimas), uma vez que estas não foram localizadas para intimação. Sem outras diligências, passou-se aos debates orais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça e pela absolvição do réu em relação ao crime de resistência, sob o fundamento de insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). A Defesa, por sua vez, manifestou-se requerendo a absolvição do acusado de ambos os crimes descritos na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) Compulsando os autos, verifica-se que o crime de ameaça é classificado como delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada é de 6 (seis) meses de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 3 (três) anos. Considerando o transcurso temporal desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem a ocorrência de causas interruptivas, bem como a manifestação do próprio órgão acusador em sede de alegações finais pela inviabilidade do prosseguimento quanto a este ponto, constata-se a perda do direito de punir do Estado operada pela prescrição da pretensão punitiva. Desta forma, impõe-se acolher o pleito ministerial para declarar extinta a punibilidade do acusado no que tange ao crime de ameaça. Do Crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) No mérito remanescente, imputa-se ao réu a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. Para a prolação de um decreto condenatório na esfera criminal, faz-se indispensável a existência de prova robusta, inequívoca e segura acerca da materialidade e da autoria delitivas. Contudo, na hipótese vertente, a instrução processual restou completamente esvaziada. O acusado teve sua revelia decretada e não foi interrogado em juízo. Paralelamente, o Ministério Público dispensou formalmente a oitiva das testemunhas e dos policiais militares que presenciaram a ocorrência pelo fato de não terem sido localizados. Consequentemente, nenhum elemento de prova oral ou de natureza acusatória foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Como sabido, elementos colhidos unicamente na fase inquisitorial não são suficientes para amparar uma condenação penal se não forem ratificados em juízo, conforme inteligência expressa do art. 155 do Código de Processo Penal. Havendo estrita ausência de provas produzidas em juízo capazes de demonstrar o emprego de violência ou grave ameaça voltada a impedir a execução do ato legal pelos policiais, impera a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alinhando-se à manifestação final de ambas as partes (Acusação e Defesa), a absolvição do réu é a medida jurídica perfeitamente adequada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000017-57.2022.8.08.0037 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (Ameaça), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em consonância com as manifestações dos autos. ABSOLVER o réu LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (Resistência), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ausência de provas suficientes para a condenação). Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: Promovam-se as anotações e comunicações de praxe, procedendo-se à baixa definitiva na distribuição e no sistema PJe; Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito